TRF2 - 5003638-93.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003638-93.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: WANDERSON DE MELLO BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLENE DOS ANJOS SANTANA CHAGAS (OAB RJ227062) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de incapacidade para a atividade habitual de eletricista.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "O laudo produzido pelo(a) perito(a) do Juízo (especialista em ortopedia e médica do trabalho) como resultado de avaliação realizada em 29/08/2024, oferece as seguintes conclusões: i) a parte autora apresenta Transtornos dos discos lombares com radiculopatia; ii) Não existe incapacidade laborativa atual para a atividade habitual do Autor, motorista particular.
Existe Incapacidade Laboral Total e Definitiva para atividades braçais que sobrecarregam a coluna lombar a partir de 2018.
O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
A impugnação da parte autora expressa mero inconformismo.
As conclusões de laudo pericial, exarado por médico compromissado e sob o crivo do contraditório, prevalecem – à falta de elementos objetivos que lhe afetem a credibilidade – sobre declarações de médico assistente obtidas unilateralmente e fora do processo.
Ademais, embora alegue exercer habitualmente atividade de eletricista (evento 39, PET1), tanto na perícia administrativa (evento 50, LAUDO1) quanto na judicial (evento 31, LAUDO1), declarou exercer atividade como motorista.
Por fim, é certo que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, mas para delas divergir é preciso que se persuada da existência de razões fundadas.
Razões essas que não encontro no caso vertente.
Assim, não apresenta a parte autora quadro de enfermidade que a incapacite para o trabalho, conforme veemente conclusão do(a) perito(a)." À vista do recurso interposto, saliento que o objeto deste processo é a pretensão do autor de concessão de benefícios requeridos no ano de 2019.
Na ocasião, o autor declarava como atividade habitual a de motorista, conforme evento 1.11.
Não há prova de que exercesse outra atividade no período dos requerimentos.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "História da Moléstia Informa que em 2009 trabalhava em um frigorífero e ao pegar o peso de um motor, começou a sentir uma queimação lombar e, após 4 meses, houve dormência em perna esquerda, além de dor local.
Narra que foi ao ortopedista, sendo diagnosticado com abaulamento discal e se submeteu à fisioterapia, havendo remissão parcial das dores.
Cita que de 2009 a 2013 recebeu auxílio-doença.
Menciona que em 2013 o neurocirurgião lhe disse que ainda não havia indicação cirúrgica.
Informa que foi demitido pela sua empresa logo após ter alta do INSS.
Alega que hoje sente dores em perna esquerda se ficar mais de 30 minutos em pé, com dor lombar que irradia para a perna.
Queixa-se que após 4 horas sentado sente peso em região lombar.
Relato das atividades laborais Declara que trabalha como motorista de aplicativo há 5 anos.
Cita que durante tal atividade: fica sentado, dirige o carro e ajuda a colocar itens no porta malas.
Refere experiência laboral anterior nas seguintes funções: eletricista e na manutenção de frigorífero, a qual lhe exigia desmontar máquinas e instalar motores e pegar peso dos intens que consertava.
Informa que de 2009 a 31/07/2013 recebeu auxílio-doença pelas queixas em coluna.
Interrogatório sobre os diferentes aparelhos e sistemas O periciado, através do interrogatório sistematizado, evidencia sintomas principalmente relacionados ao aparelho musculoesquelético, sendo os outros sistemas majoritariamente sem queixas significativas.
Hábitos de vida • Tabagismo: nega • Etilismo: nega • Drogas ilícitas: nega • Atividade física: caminhada.
Comorbidades • Hipertensão Arterial: sim. • Diabetes mellitus: Nega. • Cirurgias: hernioplastia umbilical.
Documentos Médicos juntados aos autos do processo: 28/03/2024 – LAUDO MÉDICO – Assinado por Dr(a).
Gustavo Braga CRM RJ 52.64752- 7 – Consta no documento que a parte autora apresenta dor lombar crônica transitória desde 2018 com exame de RM coluna lombar: hérnia de disco lombar L5-S1, comprimindo a raiz esquerda e abaulamento discal L4-L5.
Encaminhado a fisioterapia, RPG e nutricionista.
CID M51.1. 20/02/2024 – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR – Assinado por Dr(a).
Anderson Ribeiro CRM RJ 52.578795 – Consta no documento o relatório: Corpos vertebrais alinhados, com altura preservada.
Pedículos íntegros.
Articulações interapofisárias sem alterações.
Desidratação dos discos lombares mais acentuada em L4-L5.
Abaulamento do disco L4-L5 comprimindo o saco dural e as raízes de trajeto de L5 nos recessos epidurais.
Protrusão paracentral esquerda de base larga e LS-S1 obliterando a gordura epidural anterior, comprimindo as raízes de trajeto de assim um notadamente à esquerda.
Demais discos sem evidência de hérnia.
Redução amplitude dos forames neurais L4-L5 e L5-S1.
Demais forames neurais e saco dural amplos.
Cone medular tópico. 07/11/2019 – LAUDO MÉDICO LEGAL INSS – Consta que não existe incapacidade laboral.
CID M511. 05/11/2019 – LAUDO MÉDICO – Assinado pelo Dr.
Luiz Daniel Pinto CRM RJ 52.68525- 9 – Consta no documento que a parte Autora apresenta hérnia discal lombar, está sob tratamento sem melhora.
Necessita de afastamento das atividades laborativas.
CID M51.1(Transtornos dos discos lombares com radiculopatia). 31/07/2018 – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR – Assinado por Dr(a).
Fellipe Huguenin CRM RJ 52.956961 – Consta no documento o relatório: Corpos vertebrais com altura e alinhamento posterior mantidos, apresentando osteófitos marginais incipientes.
Pedículos e demais elementos constituintes dos arcos posteriores íntegros.
Artrose interfacetária bilateral em L3-L4, L4-L5 e em L5-S1, de forma mais acentuada em L4-L5 com componentes hipertróficos se insinuando nos forames neurais adjacentes e reduzindo a amplitude dos mesmos.
Redução na intensidade sinal em T2nodisco intervertebral de L4-L5 por desidratação degenerativa.
Abaulamento discal difuso em L4-L5 comprimindo a face ventral do saco dural e reduzindo a amplitude dos recessos inferiores dos respectivos forames neurais.
Demais discos intervertebrais com espessura e intensidade de sinal normais, sem evidência de protrusões posteriores compressivas.
Espessamento dos ligamentos amarelos em L4-L5, que em associação aos demais achados descritos reduzem levemente as dimensões do canal raquiano neste nível.
Segmento dos ligamentos amarelos e L5-S1.
Cone medular de topografia, morfologia e intensidade de sinal normais.
Planos músculo-adiposos paravertebrais compatíveis com a faixa etária. 31/10/2015 – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBOSSACRA – Assinado por Dr(a).
James Henrique CRM 122929 – Consta no documento o relatório: Avaliação por ressonância magnética da coluna lombossacra evidenciando sinais de discoartropatia degenerativa L4-L5 onde existe abaulamento discal difuso comprimindo a face ventral do saco dural, que associado a hipertrofia do ligamento amarelo reduz discretamente a área transversa do canal vertebral neste nível. 04/03/2011 – LAUDO MÉDICO LEGAL INSS – Consta que existe incapacidade laboral.
Data de início da doença: 01/08/2008.
Data do início da incapacidade: 27/02/2009.
CID M511(Transtornos dos discos lombares com radiculopatia). 16/12/2009 – TOMOGRAFIA DA COLUNA LOMBAR – Assinado por Dr(a).
Rafael Alonso CRM RJ 52.79151-2 – Consta no documento o relatório: Corpos vertebrais alinhados, de altura preservada.
Pedículos íntegros.
Arcos posteriores sem alterações.
Articulações interapofisárias anatômicas.
Redução do espaço intervertebral L5-S1.
Abaulamento discal difuso em L1-L5 reduzindo a amplitude dos forames neurais correspondentes e tocando ventralmente o saco dural.
Protusão discal póstero-mediana em L5-S1, tocando ventralmente a face ventral do saco dural.
Canal vertebral amplo.
Foco lítico com bordas mal definidas no ilíaco esquerdo. 20/03/2009 – LAUDO MÉDICO LEGAL INSS – Consta que existe incapacidade laboral.
Data de início da doença: 01/08/2008.
CID M51.1(Transtornos dos discos lombares com radiculopatia). EXAME FÍSICO Compareceu à perícia sozinho.
Em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, memória preservada, corado, hidratado, anictérico, acianótico, eupneico, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativo, atento, não apático, não hostil, não evasivo, não cauteloso.
Marcha atípica e deambulação sem alterações Coluna Vertebral Lombar Inspeção estática normal e sem cicatrizes.
Ausência de atrofias.
Ausência de alterações da curvatura normal da coluna.
Indolor à palpação em linha espondileia média em topografia torácica e lombar.
Indolor à compressão axial.
Inspeção dinâmica com mobilidade passiva e com movimentos nos 3 eixos (flexoextensão, rotação e inclinação lateral) com força preservada.
Teste de Laségue Indireto (alteração ou compressão do nervo ciático): positivo. (...) CONCLUSÃO Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: • Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Transtornos dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1). • Não existe incapacidade laborativa atual para a atividade habitual do Autor. • Existe Incapacidade Laboral Total e Definitiva para atividades braçais que sobrecarregam a coluna lombar a partir de 2018, conforme laudo médico assinado pelo Dr.
Gustavo Braga, que descreve sintomas de radiculopatia, a despeito de anos de tratamento. • Data do Início da Doença: 01/08/2008, conforme laudo médico pericial admnistrativo." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:04
Conhecido o recurso e não provido
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31/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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31/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/11/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/11/2024 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/10/2024 11:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 11:17
Determinada a intimação
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22/10/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/09/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/09/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 06:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 05:35
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
29/07/2024 17:15
Juntada de Petição
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/07/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 13:02
Determinada a intimação
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11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/07/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERSON DE MELLO BASTOS <br/> Data: 29/08/2024 às 13:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LI
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01/07/2024 15:24
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERSON DE MELLO BASTOS <br/> Data: 27/08/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ EDUARD
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01/07/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 18:15
Determinada a intimação
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10/06/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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