TRF2 - 5004522-93.2022.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004522-93.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: GRACIETE ANDREA CARVALHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA (OAB RJ111644)RECORRENTE: GRACIELE CARVALHO DA SILVA DE ALENCAR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA (OAB RJ111644)RECORRENTE: GRACIANE CARVALHO DA SILVA GUEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA (OAB RJ111644)INTERESSADO: MARIA GORETTE CARVALHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual na data do seu requerimento administrativo em 23/06/2017(falecimento em 16/06/2022).
Habilitação de sua filhas no ev. 50.1.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 57, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que a falecida autora, do lar, diagnosticada com G35 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - I10 - Hipertensão essencial (primária) - I69 - Seqüelas de doenças cerebrovasculares, está capaz para o seu trabalho. O laudo pericial foi fundamentado em extensa análise dos documentos médicos constantes nos autos, como registros de internação, exames médicos e laudos anteriores.
Destaca-se que o perito avaliou o histórico clínico da autora, que incluía diabetes mellitus, hipertensão arterial e sequelas de acidentes vasculares encefálicos (AVEs).
Contudo, não foram evidenciadas sequelas neurológicas incapacitantes nem lesões significativas de órgãos-alvo até a data da tentativa de benefício, em 03/07/2017.
O perito revisou múltiplos documentos, incluindo arteriografias, ecocardiogramas e laudos médicos, que indicavam condições de saúde estáveis e controladas até o momento da solicitação do benefício.
A perícia do INSS em 2017 (evento 12, OUT3), por exemplo, não identificou incapacidades físicas ou neurológicas significativas. A conclusão do laudo pericial é clara ao afirmar que, na data da tentativa de obtenção do benefício, não havia comprovação de incapacidade para o trabalho doméstico exercido pela autora. A petição de impugnação apresentada (evento 12, OUT3) pela parte autora, embora traga uma série de laudos e declarações médicas posteriores, não consegue desconstituir a análise detalhada e tecnicamente embasada realizada pelo perito judicial.
A autora argumenta que a falecida possuía diversas doenças e limitações que a incapacitavam para o trabalho.
No entanto, é essencial ressaltar que a perícia judicial foi realizada com base nos documentos disponíveis na época da tentativa de benefício e constatou que não havia incapacidade comprovada até aquele momento.
Além disso, a parte autora não trouxe novos elementos contundentes que pudessem questionar a imparcialidade e a fundamentação técnica do laudo pericial. A argumentação de que o estado de saúde da falecida piorou ao longo dos anos não afeta o fato de que, na data relevante para a concessão do benefício, não havia incapacidade demonstrada.
Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e rejeito os argumentos apresentados na impugnação, mantendo-se a decisão de indeferimento do benefício previdenciário solicitado.
Tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho, desnecessário perquirir quanto à presença dos requisitos qualidade de segurado e carência. Assim sendo, não é cabível o acolhimento do pleito." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: Pericia indireta aonde foram avaliados os seguintes documentos contidos nos autos:-pg.15: Documento internação que informa internação em 19/01/2018, por acidente vascular encefálico com alta em 21/01/2018;-pg.16: Arteriografia de carótida direita de 02/08/2018 demonstrando estenose do vaso;-pg.23: Prontuário médico com início em 24/05/2017 existe a descrição pela nutricionista em 24/06/2018 de histórico de dois acidentes vasculares há cerca de uma ano (2017) e relato de diabetes, alterações metabólicas e não fica evidente algum tipo de sequela neurológica importante;-pg.27: Ecocardiograma de 15/08/2017 com alterações sem repercussão na função ventricular esquerda;-pg.32: Laudo médico de 01/06/2022 descreve demência vascular por avc há cerca de seis anos (2016), hipertensão, diabetes, cirrose hepática, hipertensão portal, evoluindo com doença hematológica e necessidade de uso de fraldas;-pg.65: Pericia INSS em 03/07/2017 com histórico de avc 08/2016, exame físico sem déficits neurológicos com conclusão sem incapacidade;-pg.66: Pericia INSS em 16/02/2021 com histórico de demência vascular, duas angioplastias de carótidas, este com alterações neurológicas em exame físico, data início da doença e de incapacidade em 16/02/2012 (relacionado a relato da periciada - CONSULTA NA ENDOCRINOLOGIA 16/02/2012 REFERE PARESTESIAS EM MEMBROS INFERIORES EM BOTA E DOR EM QUEIMACAO PLANTA DOS PES E PODODACTILOS E URINA ESPUMOSA - VISTO JA HAVER POLINEUROPATIA DIABETICA COM DIMINUICAO DE FORCA E HIPORREFLEXIA DESDE ESSA EPOCA SUGIRO 1 ANO (INICIOU NOVA MEDICACAO) ESTA INCAPAZ BI);-pg.71: Atestado de óbito de 16/07/2022 tendo como causa choque séptico, pneumonia bronco aspirativa, ave isquêmico, hipertensão e diabetes; Documentos médicos analisados: Vide acima Exame físico/do estado mental: Pericia indireta Diagnóstico/CID: - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - I10 - Hipertensão essencial (primária) - I69 - Seqüelas de doenças cerebrovasculares (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Em relação a tentativa de beneficio em 23/06/2017, motivo deste processo, enfatizo que existem poucos documentos anteriores a esta data, sendo avaliados os contidos nas páginas 23, 27 e a perícia INSS de 03/07/2017 na página 65, demais documentos médicos são posteriores a esta tentativa de beneficio.
Não ficou comprovado a existência de lesões ou sequelas neurológicas incapacitantes ou lesões importantes de órgão alvo, relacionados a hipertensão e diabetes até aquele momento, prontuário contido a partir da página 23, descrevendo quadro clinico de vasculopatia nas artérias carótidas, mas em nenhum momento descreve algum déficit neurológico, assim como exame de ecocardiograma de 15/08/2017 que não demonstra déficit da função ventricular esquerda, a principal função cardíaca, perícia de 03/07/2017 informa que não existem ao exame físico anormalidades neurológicas ou da parte cardiovascular e conclui como não existe incapacidade.
Todas as evidencias que poderiam comprovar incapacidade são posteriores a esta tentativa de beneficio inclusive com surgimento de outras patologias e avanço das existentes." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 11:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 72, 71 e 70
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06/08/2024 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72 e 73
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26/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 61, 60 e 59
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62 e 63
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28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:54
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 12/04/2024 15:54:01)
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12/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2024 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DAS GRACAS CARVALHO DA SILVA - EXCLUÍDA
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20/03/2024 16:59
Determinada a intimação
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08/01/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 16:58
Determinada a intimação
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16/08/2023 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2023 22:51
Juntada de Petição
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04/08/2023 18:28
Juntada de Petição
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04/08/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/08/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/06/2023 16:24
Determinada a intimação
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11/04/2023 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2023 15:28
Determinada a intimação
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13/11/2022 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2022 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2022 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2022 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2022 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2022 01:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2022 01:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2022 01:36
Determinada a intimação
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14/09/2022 18:39
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2022 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2022 10:38
Juntada de Petição
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05/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 5
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29/06/2022 00:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA GORETTE CARVALHO DA SILVA <br/> Data: 12/07/2022 às 11:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 2 SUBSEÇÕES NI/ IT/ SG - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CENTRO - NITERÓI/R
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23/06/2022 16:25
Juntada de Petição
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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18/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/06/2022 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2022 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2022 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/06/2022 23:44
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2022 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2022 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2022 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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