TRF2 - 5078866-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078866-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA PINHEIRO LIMA RAPPARINI SOARESADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)AUTOR: MARIA DO CARMO PINHEIRO FONTANELLAADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por PEDRO PAULO RODRIGUES PINHEIRO, LEONARDO PINHEIRO LIMA, ADRIANA PINHEIRO LIMA RAPPARINI SOARES, FERNANDA GOMES PINHEIRO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES PINHEIRO CORREA, LUIZ FELIPE GOMES PINHEIRO e MARIA DO CARMO PINHEIRO FONTANELLA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando restituir o valor recolhido a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) que incidiu sobre sobre os valores recebidos em decisão judicial, via precatório, na condição de herdeiros de Zenaide Rodrigues Pinheiro, no valor de R$57.495,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e noventa e cinco reais). 1. Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): - MARIA DO CARMO PINHEIRO FONTANELLA: a) Documento de Identidade válido, eis que a CNH apresentada está com a data de validade vencida.
A CNH apresentada fora da validade não poderá ser utilizada como documento de identificação, conforme o §3º do Art. 28 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, in verbis: Art.28 (...) § 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. - ADRIANA PINHEIRO LIMA RAPPARINI SOARES: a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), eis que o RG apresenta imagem com baixa resolução para visualização. 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
03/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:13
Decisão interlocutória
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04/08/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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