TRF2 - 5000045-67.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000045-67.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SOLANGE APARECIDA BOTE ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de atividade rural como segurada especial no período de 01/08/1982 a 30/09/1993.
Requer, ainda, a emissão de guia para recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao trabalho rural exercido após 31/10/1991, no montante necessário à concessão do benefício, bem como a expedição de guia para complementação dos recolhimentos realizados a menor nas competências de 04/2020 a 08/2020, 08/2021, 02/2022, 03/2022 e 09/2024, identificados pelo código “PSC-MENSMEC103”.
Nos termos dos arts. 39, inciso II, e 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de atividade rural exercido após 31/10/1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Considerando que a análise do direito à aposentadoria depende do prévio pagamento dessas contribuições, sendo vedada a prolação de sentença condicionada à regularização futura, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma precisa os períodos em relação aos quais pretende efetuar o recolhimento.
Na sequência, intime-se a CEAB-DJ para, em 30 (trinta) dias, emitir a Guia da Previdência Social (GPS), aplicando juros e multa somente às contribuições exigíveis após a MP nº 1.523/96, conforme Tema 1.103 do STJ, com apuração limitada à data do requerimento administrativo.
Com a apresentação do valor, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da GPS no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. -
08/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:25
Determinada a intimação
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21/01/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESCOL01F)
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20/01/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:33
Declarada incompetência
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13/01/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS503J)
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09/01/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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