TRF2 - 5006433-77.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006433-77.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROBSON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR ANDRADE ATHAYDE (OAB RJ232669)ADVOGADO(A): VALDECI OLIVEIRA CARNEIRO (OAB RJ221225)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ126368) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Volta Redonda, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ROBSON ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; b) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
IV - Considerando que, atualmente, não há peritos na especialidade médica de OFTAMOLOGIA atuantes junto à Central de Perícias de Volta Redonda, consigno que esta poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO para a realização da perícia. Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
Após, retornem os autos à Central de Perícias de Volta Redonda para agendamento da perícia médica. -
18/09/2025 14:53
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJNIT03F)
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12/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-VR)
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12/09/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006433-77.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 21:53
Juntado(a)
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10/09/2025 21:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJNIT03F)
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10/09/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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