TRF2 - 5006355-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006355-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO COLLARO MARAVALHASADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE GOES DA ROCHA SANTOS (OAB RJ160831)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO PAULO COLLARO MARAVALHAS propõe ação, pelo procedimento comum, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que seja determinada a nulidade do leilão extrajudicial de imóvel que havia financiado e que a ré seja condenada a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Pede gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência.
Pede também inversão do ônus da prova.
Alega que celebrou com a ré contrato de financiamento do imóvel indicado nos autos.
Diz que, posteriormente, tentou negociação com a ré, mas foi informado de que o imóvel estava indo a leilão extrajudicial.
Alega que vem tentando pagar sua dívida, mas há recusa no recebimento.
Diz que foi surpreendido por pessoa que seria o suposto arrematante do imóvel.
Afirma que jamais foi notificado do leilão, a fim de que pudesse exercer seu direito de preferência.
Alega a ocorrência de danos morais.
Decisão no evento 4, deferindo gratuidade de justiça.
Indefere tutela provisória de urgência.
Junta documentos.
Contestação da CEF no evento 4.
Alega que o imóvel financiado teve sua propriedade consolidada em nome da CEF.
Diz que o imóvel foi incluído nos leilões realizado em 13.8.2024 e 22.8.2024, mas não houve interessados.
Afirma que o bem teve sua propriedade consolidada em nome da CEF nos termos da Lei 9.514/1997.
Diz que o procedimento para intimação do mutuário para pagar os débitos foi feito por meio de Registro de Títulos e Documentos e que não há motivos para que seja suscitada dúvida de que o autor tenha tido ciência da notificação e da mora no cumprimento do contrato de financiamento.
Diz ter sido, portanto, legítima a inclusão do imóvel no leilão.
Afirma ser descabida a inversão do ônus da prova.
Pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Junta documentos.
Petição do autor no evento 16.
Afirma que o imóvel é seu único bem e de sua família.
Reitera o pedido de inversão do ônus da prova.
Alega que o réu não apresentou a notificação e que a intimação deve ser pessoal.
Passo a decidir.
A controvérsia dos autos consiste na realização da devida notificação do autor para purgar a mora e para a realização do leilão.
A CEF apresenta a certidão de ônus reais do imóvel (9.4) na qual consta que o autor foi intimado por edital eletrônico em 11, 12 e 15 de agosto de 2022 por se encontrar em lugar incerto e não sabido.
A CEF não comprova, porém, que houve tentativa de intimação pessoal do autor e tampouco comprova que houve sua intimação pessoal para ciência da realização dos leilões.
Assim, considerando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova para determinar que a CEF comprove que tentou intimar o autor pessoalmente para purgar a mora e ter ciência da realização dos leilões. Intimem-se.
Prazo de 5 dias. -
03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 09:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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09/04/2025 18:47
Juntada de Petição
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01/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:00
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 18:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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