TRF2 - 5083370-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127507720254020000/TRF2
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09/09/2025 11:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50127507720254020000/TRF2
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083370-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO MOURA TARSIA DE PAULA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCELO MOURA TARSIA DE PAULA DO NASCIMENTO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando, em sede de liminar: i.
Que as Rés, sejam condenadas a atribuir a pontuação das questões nº 06, 19, 22, 25, 32, 34 e 40, referentes ao Bloco 01 e nas questões 51, 52, 53, 58 e 80, referentes ao Boco 02 ao candidato, a fim de que reste permitida sua participação nas demais etapas do certame, até o julgamento do mérito.
O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência em razão da prevenção detectada em face do processo nº 50508684820254025101, extinto sem resolução de mérito por este Juízo.
Decido. 1 - Dê-se vista às partes da redistribuição do feito. 2 - Considerando o pedido de reavaliação de nota para acréscimo de pontuação e reclassificação em concurso público, com o intuito de continuar a participar do respectivo certame, configura hipótese de anulação de ato administrativo, retifique-se a autuação para procedimento comum, em atenção ao art. 3º, § 1º, III, da Lei n.º 10.259/01. 3 - Sem prejuízo, ante o exposto, verifico que, em razão do valor da causa, as custas, aqui, possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sendo facilitado o recolhimento de metade desse importe, nos termos do art. 14, I da Lei 9.289/96, não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do(a) autor, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que o autor efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
31/08/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 00:49
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34S para RJRIO28F)
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24/08/2025 17:00
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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