TRF2 - 5001614-79.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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18/09/2025 09:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/09/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001614-79.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CRISTIANE LOPES TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCOS MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ141867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por CRISTIANE LOPES TEIXEIRA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do(a) G.M.A.P.
SUPERMERCADOS S.A. (SUPERMERCADO SUPERMARKET), por meio da qual pretende a indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora alega ter realizado compras no supermercado demandado, efetuando o pagamento por meio de PIX, mas foi impedida de levar os produtos adquiridos para sua residência, sob a justificativa de que a funcionária do estabelecimento não reconheceu a transação, sendo obrigada a devolver as mercadorias, o que lhe causou constrangimento, motivo pelo qual requer indenização por danos morais; destaca-se que a conduta atribuída à ré Caixa Econômica Federal refere-se à não efetivação do PIX na conta do supermercado, enquanto a conduta do supermercado consistiu em não liberar as compras, mesmo diante da apresentação do comprovante da operação pela autora.
No evento 7.1 a parte autora apresenta emenda à inicial em que alega que o PIX efetuado em sua conta mantida na CEF foi debitado e estornado no dia seguinte. Da incompetência da Justiça Federal A parte autora alega que efetuou compras no supermercado réu, tendo efetivado o pagamento por PIX através de conta mantida junto à CEF. Informa que as compras não foram liberadas porque o supermercado réu não reconheceu a transação como efetivada apesar da autora apresentar o recibo do envio. Conforme já exposto, o valor do PIX retornou para sua conta no dia seguinte.
Obeservo que o pedido de dano moral é baseado em causas de pedir distintas em relação a cada réu, sendo no caso a não efetivação do PIX no caso da CEF e a não entrega da mercadoria pelo supermercado réu apesar da apresentação de recibo.
Assim, trata-se de cumulação de demandas que são cindíveis, restando caracterizado o litisconsórcio passivo necessário.
Desse modo, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre dois particulares - hipótese em que se enquadra a discussão relativa a responsabilidade da G.M.A.P.
SUPERMERCADOS S.A, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
A propósito, convém destacar que a conexão, regra de modificação de competência, envolve apenas competência relativa, o que não ocorre na espécie (em razão da pessoa, absoluta).
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL I – Conforme preceitua o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
II – Os institutos da conexão e da continência são aptos para modificar a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional, notadamente no caso de litisconsórcio passivo facultativo.
III – Recurso não provido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000060-55.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, 7ª decisão: 09/06/2021). [grifou-se].
Portanto, falta ao Juízo Federal competência para julgar os pedidos de condenação dirigidos à ré G.M.A.P.
SUPERMERCADOS S.A.
Isto posto, declarar a incompetência do Juízo para julgamento da lide com relação à ré G.M.A.P.
SUPERMERCADOS S.A. e julgo o pedido em relação a este réu extinto sem julgamento do mérito e determino a sua exclusão do pólo passivo da presente ação.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. -
27/08/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte G.M.A.P. SUPERMERCADOS S.A. - EXCLUÍDA
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27/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:27
Decisão interlocutória
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24/06/2025 01:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:24
Decisão interlocutória
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14/03/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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