TRF2 - 5008441-22.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008441-22.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS BAPTISTAADVOGADO(A): RAUL MIRANDA NETO (OAB RJ226293) DESPACHO/DECISÃO O autor alega, na inicial, que trabalhou como segurado especial, na condição de pescador artesanal.
Para comprovar o exercício de atividade de pesca artesanal como segurado especial, constam nos autos: (i) Carteira de pescador artesanal com data de registro em 15/05/2002; e (ii) Certificado e regularidade de licença como pescador artesanal em que consta a mesma datado primeiro registro.
Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e, de acordo com o entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, (Súmula 34), apesar de não se exigir que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14).
Considerando que o registro do autor como pescador artesanal constitui prova contemporânea à parte do período alegado e tendo em vista que a data de entrada do requerimento (DER) é anterior às mudanças trazidas na legislação pela Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e de testemunhas.
DESIGNO o dia 16/10/2025 às 15:00, para a realização de audiência híbrida de instrução e julgamento por meio presencial e por sistema de videoconferência ZOOM. INTIMEM-SE as partes da data da audiência, devendo estas, caso ainda não o tenham feito, juntar rol de testemunhas, limitado a três para cada parte, nos termos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que as testemunhas ou informantes deverão comparecer independentemente de intimação judicial. Deverão as partes informar se figura no rol servidor público ou militar, e em caso afirmativo os dados necessários, a fim de viabilizar a intimação judicial do chefe imediato, em caso de testemunhas arroladas, na forma do disposto no art.455, §4º, III, CPC. O endereço do Fórum é Rua Coronel Serrado n. 1560, 3º andar, Bairro: Zé Garoto, São Gonçalo.
Por fim, destaco a importância da apresentação em Juízo de prova documental consistente e abrangente de todo o período da alegada união estável, ou seja, deve ser juntada aos autos toda documentação que a parte possuir, apta a comprovar o objetivo de constituição de família.
Intimem-se as partes.
LINK DA REUNIÃO: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*57.***.*01-58?pwd=Z4RyWpECHIxjW8Y4vwRaP40os7z0GK.1 Nº DA REUNIÃO: 857 9250 1858 SENHA DA REUNIÃO: 352624 Deverão, ainda, ficar cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais (art. 137, VI, da Consolidação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Eventuais dúvidas sobre a videoconferência deverão ser sanadas com antecedência, pelo e-mail [email protected].
INTIME-SE a parte autora para que disponibilize os números de telefone celular com WhatsApp da parte autora, advogado e testemunhas para, caso seja necessário, viabilizar o convite para a participação na audiência ou alguma comunicação emergencial necessária.
Por fim, destaco a importância da apresentação em Juízo de prova documental consistente e abrangente de todo o período de trabalho como pescador artesanal, ou seja, deve ser juntada aos autos toda documentação que a parte possuir, apta a comprovar o trabalho como segurado especial.
Intimem-se as partes. -
27/08/2025 17:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL - 1º ANDAR - 16/10/2025 15:00
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:27
Decisão interlocutória
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01/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:21
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:14
Determinada a citação
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14/02/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:11
Despacho
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29/10/2024 14:27
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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