TRF2 - 5003385-55.2021.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003385-55.2021.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: DIRON CARLOS ROSARIO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO (OAB ES012249) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ÓLEO MINERAL.
EPI INEFICAZ.
PPP COMO PROVA.
TEMA 1090/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos de atividade laborativa do autor, com fundamento na exposição habitual e permanente a ruído e a agentes químicos (óleo mineral), determinando a averbação do tempo especial, concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER e pagamento das parcelas vencidas, além de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor indicados pelo autor podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, diante da exposição a ruído e a agentes químicos (óleo mineral), mesmo com a indicação de uso de EPI no PPP; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos ao percentual mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exposição a ruído superior aos limites legais, conforme o período de prestação de serviço, caracteriza tempo especial, ainda que haja indicação de fornecimento de EPI no PPP, conforme entendimento do STF no Tema 555. 4.
A técnica de dosimetria, utilizada nos PPPs, é válida para a aferição de ruído, nos termos das Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), sendo suficiente para caracterizar a insalubridade quando houver habitualidade e permanência da exposição. 5.
A ausência de informações como unidade de medida do ruído ou memória de cálculo não invalida o PPP, desde que o documento esteja devidamente preenchido e assinado por profissional habilitado. 6.
A exposição a óleo mineral, agente cancerígeno presente na LINACH e no Anexo 13 da NR-15, caracteriza tempo especial de forma qualitativa, sendo dispensada a análise da concentração. 7.
A utilização de luvas como EPI contra o óleo mineral é insuficiente, pois o agente pode ser absorvido por diversas vias (respiratória, dérmica e ocular), e as atividades de mecânico dificultam o uso contínuo do equipamento, tornando a proteção ineficaz. 8.
O Tema 1090 do STJ prevê que a informação sobre EPI no PPP pode ser superada quando houver dúvida razoável sobre sua eficácia, devendo a conclusão ser favorável ao segurado. 9.
A verba honorária sucumbencial deve ser fixada no percentual mínimo legal, diante da ausência de complexidade da causa e da justificativa para fixação em patamar superior.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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30/06/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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30/06/2025 13:37
Juntado(a)
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21/05/2025 16:09
Conclusos para decisão com Informações - SUB2TESP -> GAB04
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21/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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21/02/2024 11:04
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/07/2022 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/07/2022 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/07/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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