TRF2 - 5050693-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050693-88.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DARCY GIL NETTO MELLO MORAESADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783)SENTENÇA
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a, do CPC, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, e manter a decisão que deferiu a tutela de urgência em sede de agravo.
Por conseguinte: (a) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, a partir fevereiro/2011, data do diagnóstico da doença isentiva do IRPF e, assim sendo, suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF nas fontes pagadoras de aposentadoria e pensão do Autor; e (b) CONDENO A UNIÃO à restituição do tributo indevidamente recolhido desde 19/07/2019, quinquênio anterior à distribuição/autuação do presente feito, cujo valor será apurado na fase de liquidação do julgado. Os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com incidência da Taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
CONDENO a UNIÃO a restituir as custas adiantadas pela autora, devidamente atualizadas; bem como ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, os quais fixo, desde já, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do CPC. À Secretaria do Juízo para oficiar/notificar as fontes pagadoras para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspendam as retenções de IRPF na fonte nos proventos de aposentadoria e pensão do Autor, devendo, antes porém, a parte autora fornecer os endereços para cumprimento das diligências. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o reconhecimento total do pedido (art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(o)(s) apelada(o)(s) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do NCPC, remetam-se ao Eg.
TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista ao(s) recorrente(s) por quinze dias para manifestação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 18:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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26/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 13:24
Decisão interlocutória
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14/02/2025 10:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010232-51.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 18, 24, 35
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06/12/2024 11:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50102325120244020000/TRF2
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26/11/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 12:44
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50102325120244020000/TRF2 referente ao evento 24
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29/10/2024 11:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010232-51.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 17, 18
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23/10/2024 15:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50102325120244020000/TRF2
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25/09/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 13:55
Determinada a intimação
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19/09/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 11:30
Juntada de Petição
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05/08/2024 21:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102325120244020000/TRF2
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02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 10:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50102325120244020000/TRF2
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23/07/2024 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 21:11
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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