TRF2 - 5000379-15.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
- 
                                            01/09/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55 
- 
                                            29/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5000379-15.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARIO LUIZ CLAUDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE CRUZ NETO (OAB RJ203520) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para reconhecer a especialidade de períodos laborais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
 
 Alega, preliminarmente, que a sentença é nula por proferir decisão de cunho declaratório sobre período não postulado pelo autor (01/04/2020 a 07/07/2022).
 
 No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 24/03/2016 a 28/02/2017 e de 01/04/2020 a 30/06/2021 em relação aos agentes químicos.
 
 O INSS aponta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta a intermitência da exposição.
 
 Reafirma que o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 exige "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente", requisito que, conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), inclui a habitualidade em qualquer período.
 
 Contrarrazões sustentando a manutenção da sentença. É o relatório.
 
 O recurso não pode ser conhecido.
 
 Inicialmente, rejeito à preliminar. O INSS alega que a sentença é "extra petita" por ter reconhecido a especialidade do período de 01/04/2020 a 07/07/2022, que, segundo ele, não foi postulado pelo autor.
 
 Contudo, a petição inicial expressamente requereu a aposentadoria com base no tempo de contribuição apurado até a DER de 17/08/2022, e afirmou que o autor esteve exposto a agentes nocivos "em todo o período de atividade exercido", com base no PPP anexado.
 
 O PPP em questão, conforme a própria sentença informa e o INSS trouxe em sua contestação, abrange o período até 07/07/2022.
 
 Desse modo, o pedido inicial do autor e os documentos que o instruem eram amplos o suficiente para abranger o período reconhecido pela sentença, não configurando, portanto, decisão "extra petita".
 
 Por outro lado, no recurso interposto, o INSS apresenta uma série de argumentos que não foram articulados de forma específica e detalhada na contestação, configurando, portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
 
 Na contestação, ao abordar a exposição a "hidrocarbonetos" após 05/03/1997, o INSS argumentou principalmente que a "indicação genérica" e a ausência de "especificação do agente nocivo" ou de sua "concentração" eram insuficientes para caracterizar a atividade como especial, citando o Tema 298 da TNU.
 
 No recurso inominado, o INSS apresenta um novo argumento central para descaracterizar a especialidade dos períodos de 24/03/2016 a 28/02/2017 e de 01/04/2020 a 30/06/2021 em relação aos agentes químicos: a intermitência da exposição, conforme atestado no PPP.
 
 Ele fundamenta essa alegação no § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que exige "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente", e detalha a distinção entre "habitualidade" e "permanência", citando diversos precedentes da TNU para sustentar que a habitualidade sempre foi exigida.
 
 Embora o PPP já estivesse nos autos e tivesse sido mencionado na contestação, o INSS não desenvolveu na contestação a tese de que a intermitência da exposição a agentes químicos, como registrada no próprio PPP, seria um fator desqualificador à luz do art. 57, §3º da Lei 8.213/91 e da jurisprudência sobre habitualidade e permanência.
 
 O foco na contestação para os agentes químicos era a "genericidade" e "falta de quantificação", e não a "intermitência" como fator autônomo e suficiente para descaracterizar a especialidade.
 
 Tal conduta processual é inadmissível.
 
 Compete à parte ré, ao apresentar sua defesa, expor de modo claro e específico os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 336 do CPC.
 
 Ao se omitir quanto a questões essenciais em primeiro grau e somente suscitá-las no recurso, o INSS viola os princípios da eventualidade e da concentração da defesa.
 
 A formulação de novos argumentos apenas na fase recursal configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e pelas diretrizes do microssistema dos Juizados Especiais Federais, que privilegia a concentração dos atos de defesa na primeira oportunidade processual.
 
 Admitir a inovação recursal nesta fase equivaleria a subverter a lógica processual, surpreender a parte adversa e prejudicar o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
 
 Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
- 
                                            28/08/2025 19:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/08/2025 19:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/08/2025 19:51 Não conhecido o recurso 
- 
                                            29/07/2025 16:35 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            29/01/2025 05:31 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            12/12/2024 19:02 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03 
- 
                                            10/12/2024 10:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
- 
                                            10/12/2024 10:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
- 
                                            06/12/2024 17:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
- 
                                            06/12/2024 17:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/11/2024 01:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            18/11/2024 20:52 Juntada de Petição 
- 
                                            26/10/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            23/10/2024 10:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            19/10/2024 05:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            11/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38 
- 
                                            10/10/2024 22:24 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
- 
                                            04/10/2024 18:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            01/10/2024 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
- 
                                            01/10/2024 13:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
- 
                                            01/10/2024 13:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
- 
                                            01/10/2024 13:36 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            07/08/2024 16:20 Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228 
- 
                                            17/06/2024 19:44 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/03/2024 00:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            10/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            07/03/2024 16:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            07/03/2024 16:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            29/02/2024 21:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/02/2024 21:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/02/2024 21:14 Determinada a intimação 
- 
                                            29/02/2024 17:47 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            23/11/2023 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            20/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            16/11/2023 18:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            16/11/2023 18:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            10/11/2023 11:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            10/11/2023 11:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            10/11/2023 11:08 Determinada a intimação 
- 
                                            09/11/2023 17:09 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            09/11/2023 17:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/11/2023 15:33 Juntado(a) 
- 
                                            07/08/2023 17:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            07/08/2023 17:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            31/07/2023 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/07/2023 18:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/05/2023 12:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            16/04/2023 09:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026 
- 
                                            08/04/2023 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            31/03/2023 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            29/03/2023 10:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            29/03/2023 09:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            29/03/2023 09:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/03/2023 09:15 Determinada a citação 
- 
                                            07/03/2023 19:13 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            18/01/2023 18:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001793-17.2023.4.02.5002
Vergino Silva Belo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005176-20.2025.4.02.5006
Adalto Sirilo de Paula
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001817-45.2023.4.02.5002
Antonio Carolino dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001812-05.2016.4.02.5051
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Wildirlhey Amorim Rosa
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 14:13
Processo nº 5002698-82.2024.4.02.5003
Gilberto Florentino Louback
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00