TRF2 - 5000076-72.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000076-72.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSY BARBOSA VIEIRA MOTTAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte de seu cônjuge, além da percepção dos respectivos valores atrasados desde a data do óbito.
Sustenta a parte autora que o INSS indeferiu o seu requerimento administrativo ao argumento de que seu cônjuge não mais ostentava a qualidade de segurado à época de sua morte, ocorrida em 16/03/2022.
Todavia, alega a demandante que, na ocasião, o de cujus encontrava-se incapaz para o trabalho.
Solicitou perícia indireta com Médico do Trabalho.
Constestação em evento 12, CONT1.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Todavia, compulsando os autos, verifico que o pedido de perícia médica não foi apreciado.
Necessário se faz verificar se, ao menos em tese, o falecido cônjuge da autora teria direito ao benefício por incapacidade acima referido, para que nesta ação possa ser decidido se a autora faz ou não jus ao benefício de pensão por morte ora pleiteado.
Por conseguinte, converto o julgamento em diligência.
Assim, determino a realização de perícia médica indireta na especialidade de Medicina do Trabalho, por profissional nomeado via sistema AJG, em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 29, caput, e da Tabela V da Resolução Nº 305, de 07/10/2014.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Intimem-se as partes para ciência, bem como para que, se for de seu interesse, apresentem quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos todos os documentos médicos referentes às doenças que acometiam o Senhor Leonardo Gonçalves Motta.
Após, remetam-se os autos ao perito nomeado para a elaboração do laudo, no qual deverão ser respondidos, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: QUESITOS DO JUÍZO Perícia indireta de Leonardo Gonçalves Motta a) Qual a doença, lesão ou deficiência foi identificada com bae na análise da documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? b) A doença/moléstia ou lesão tornava o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. c) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) era de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? d) A doença/moléstia ou lesão decorria do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorreu de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acometia(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). g) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). h) A incapacidade remontava à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorria de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a provável data da perda da qualidade de segurado (16/01/2019) e a data do óbito da pessoa em questão (16/03/2022)? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) estava apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possuía resíduo laboral. k) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessitava da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. l) Em caso de incapacidade, a parte autora estava acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? m) Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
30/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 18:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 05:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 19/03/2025 05:11:29)
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19/03/2025 05:35
Juntado(a)
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19/03/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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29/01/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 10:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/01/2025 06:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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