TRF2 - 5001329-17.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001329-17.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: LUCIANA TIBURCIO DA SILVA GULINELI (AUTOR)ADVOGADO(A): VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO (OAB RJ165424) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, compreendido entre 24/03/2022 (DER) e 30/11/2022 (laudo médico acostado ao evento 1, anexo 23).
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, sendo este requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "A autora alega, em suma, que está incapacitada para o trabalho, por ser portadora de “neoplasia maligna da mama”.
De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e, nos termos do artigo 60, tal benefício ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição.
A aposentadoria por invalidez, ao seu turno, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Lei nº 8.213/1991, artigo 42).
Em regra, tanto para um como para o outro benefício, o período de carência é de 12 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, artigo 25, inciso I), somente para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, há dispensa de carência.
Da qualidade de segurado e da carência No caso em tela, os requisitos da qualidade de segurado e da carência restam cumpridos, conforme CNIS acostado aos autos (evento 1, anexo20). Da incapacidade Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia realizada em 16/05/2024 (evento 21), apontam que a autora, empregada doméstica e com 56 anos de idade, embora seja portadora de “C50 - Neoplasia maligna da mama”, não está incapacitada para sua atividade habitual.
Cabe ressaltar os seguintes trechos do laudo judicial (evento 21): Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos.
O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral da parte, o que restou parcialmente demonstrado nos autos.
De acordo com a perita judicial, em que pese a autora seja acometida de neoplasia maligna da mama, está apta a exercer sua atividade habitual de empregada doméstica.
No entanto, compulsando os autos, notadamente a farta documentação médica acostada pela demandante (evento 1, anexos 07/19 e 23), verifica-se que a existência de incapacidade laborativa da autora, em razão da mesma patologia atestada pela perita judicial, encontra respaldo no laudo médico emitido em 18/01/2022 e acostado ao evento 1, anexo7 – fl. 01.
Confira-se, por sua importância (evento 1, anexo7 – fl. 01): O laudo médico acima colacionado, como já dito, foi emitido em 18/01/2022, sendo, portanto, contemporâneo à DER (24/03/2022 - evento 1, anexo22). Assim, restou evidenciado, portanto, conforme elementos probatórios constantes dos autos, que, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 24/03/2022, a autora apresentava incapacidade laborativa.
A documentação médica acostada pela demandante evidencia ainda, que, por ocasião da avaliação oncológica realizada em 30/11/2022 (evento 1, anexo23), a autora encontrava-se tão somente em consulta médica regular de controle, não havendo qualquer menção/referência, ademais, direta ou indiretamente, a eventual estado incapacitante da autora.
Ademais, observa-se, não há nos autos qualquer outro documento médico emitido após 30/11/2022 que ateste ou ao menos em razão do qual se possa inferir a incapacidade laborativa da autora.
A referida situação fática, entende-se, aponta para o termo final da incapacidade laborativa da demandante em 30/11/2022.
Restou comprovada nos autos, portanto, que a autora apresentou incapacidade laborativa entre 18/01/2022 e 30/11/2022, conforme documentos médicos acostados no evento 1, respectivamente, no anexo7 – fl. 01 e anexo23.
Reforça a convicção a esse respeito, ademais, o histórico contributivo da autora.
Com efeito, conforme CNIS acostado aos autos (evento 1, anexo20), no que importa à solução da lide, cessadas, na condição de segurada empregada, as contribuições previdenciárias da autora em 02/2019 (quando identificou o câncer de mama, conforme exame de imagem realizado em 15/02/2019 – evento 1, anexo18 – fl. 01), apenas nos meses de 03/2022 (contribuição parcial, apenas) e 04/2022 foram vertidas novas contribuições, que, entretanto, novamente foram cessadas, o que, de certa forma, aponta para a existência de incapacidade laborativa ainda naquela ocasião.
Após isso, somente em 12/2022, verifica-se, novas contribuições foram vertidas pela autora, desta vez, na condição de contribuinte individual.
A referida situação fática, entende-se, corrobora, ainda quem em certa medida, o entendimento no sentido da recuperação da capacidade laborativa em 19/12/2022, quando a própria autora voltou a verter contribuições individuais, reingressando efetivamente, portanto, ao RGPS (evento 1, anexo20 – fl. 07).
Assim, diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado conduz à conclusão de que a autora faz jus à percepção dos valores devidos a título de fruição do benefício de auxílio-doença, pelo período compreendido entre 24/03/2022 (data do requerimento administrativo do auxílio doença NB 638.584.849-7 – evento 1, anexo22) e 30/11/2022 (laudo médico acostado ao evento 1, anexo23), quando restou constatada a inequívoca e efetiva capacidade laborativa da demandante.
No momento, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou constatada incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando também que a autora possui atualmente 56 anos de idade, ou seja, encontra-se ainda em idade laboral." A sentença recorrida valorou as provas produzidas fundamentadamente, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.
O recorrente pretende atribuir à prova pericial valor absoluto, em prejuízo do princípio do livre convencimento motivado, sem apresentar impugnação aos fundamentos da sentença, em si.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:37
Não conhecido o recurso
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/06/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 23:00
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/05/2024 22:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 06:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/05/2024 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 06:07
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2024 16:52
Juntada de Petição
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09/05/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA TIBURCIO DA SILVA GULINELI <br/> Data: 16/05/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: LUCIANA MOREIRA BAUER
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24/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/04/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2024 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS504J)
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04/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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