TRF2 - 5047712-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047712-52.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER DELI LTDAADVOGADO(A): MOIZES DE OLIVEIRA (OAB RJ002407) DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER DELI LTDA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de ter obtido o parcelamento administrativo do crédito em cobrança. 02.
A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, ocorreu em 27/08/2025, conforme comprovado no evento 20, DOC5, enquanto que o bloqueio judicial deu-se no mesmo dia, em horário anterior (evento 19, SISBAJUD2). 02.1 O Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 02.2 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento, qual seja o dia 27/08/2025. 03.
Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida. 03.1 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 03.2 Na linha do acima exposto, a invocação da incidência do princípio da preservação da empresa não pode ser tomada como apanágio hábil a obstar o curso de toda e qualquer execução, mormente, quando o objeto do processo executivo é a cobrança de créditos de natureza previdenciária, cuja relevância e imprescindibilidade estão evidenciadas na destinação dos respectivos recursos para a finalidade constitucional de prover meios de subsistência àqueles que, por alguma causa prevista em lei (incapacidade laborativa, idade, morte etc), são considerados hipossuficientes, incluindo-se dentre estes os potenciais dependentes do segurado. 04.
Se, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, é suspensa a exigibilidade do crédito se houver parcelamento, por via de consequência, suspendem-se também as execuções que porventura estejam ajuizadas referentes às dívidas parceladas. 04.1 Isto porque a suspensão da exigibilidade obsta a prática de atos tendentes à concretização material do crédito, não permitindo que medidas de invasão patrimonial possam ser desencadeadas contra o Devedor.
Por óbvio, se o crédito não pode ser exigido de forma coativa, o patrimônio do Executado não poderá, via de consequência, ser indisponibilizado.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (Resp 957.509/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (Agrg nos Edcl no Resp 1.542.201/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26/10/2015; Agrg no Resp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 29/2/2016). 4.
Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1658504/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, Dje 05/05/2017) 05.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas constritas.
Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária. 05.1 Faculto à Executada, querendo, utilizar, mediante conversão em renda da União, os valores indisponibilizados e transferidos, para fins de quitação total ou parcial do parcelamento requerido, nos limites da quantia constrita. 06.
Por fim, considerando a notícia de parcelamento dos créditos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente. -
08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:11
Decisão interlocutória
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07/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 19:41
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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29/08/2025 17:42
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:21
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 17:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 11:31
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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18/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 12:51
Determinada a citação
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16/05/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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