TRF2 - 5084428-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/09/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 13:29
Determinada a citação
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19/09/2025 06:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 06:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 06:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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16/09/2025 01:45
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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15/09/2025 17:41
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084428-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENE DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): SIMONE CAMPOS PEREIRA NEVES (OAB RJ178212)AUTOR: CATIA MARIA DE SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): SIMONE CAMPOS PEREIRA NEVES (OAB RJ178212) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que não consta dos autos histórico de créditos do benefício previdenciário comprovando os alegados débitos consignados fraudulentos.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência assinada, sob pena de indeferimento do pedido de AJG.
II - Intime-se a parte autora a, no mesmo prazo acima, emendar a inicial, excluindo o réu BANCO DO BRASIL SA, haja vista que este não possui ingerência sobre os descontos que a parte alega fraudulentos.
Trata-se apenas de instituição mediadora do pagamento do benefício previdenciário do autor.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, exclua-se o BB do polo passivo.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 10 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, notadamente o histórico de creditos, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Destaca-se a necessidade de juntada dos contracheques recentes, que demonstram os descontos a título de empréstimos consignados.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
30/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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