TRF2 - 5096278-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096278-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ RONALDO GAPSKIADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre seus benefícios de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social bem como sobre a complementação paga pela PETROS, devendo ser interrompidas as retenções em seus proventos; condeno, ainda, a União, à repetição de indébito, dos valores indevidamente recolhidos desde a data do diagnóstico em junho de 2021, a ser apurado mediante cotejamento das declarações de IR dos anos respectivos, com juros de mora e correção pela SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, na forma da fundamentação.
Defiro, ainda, a tutela de urgência para determinar sejam cessados os descontos referentes ao IRPF nos contracheques da parte autora em relação aos proventos recebidos.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Custas ex lege.
Deixo de condenar a União em honorários de sucumbência em atenção ao princípio da causalidade.
Desnecessária remessa oficial, ante o valor atribuído à causa (art.496, §3º, I, do CPC). -
09/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:47
Despacho
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24/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:18
Despacho
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21/01/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 13:18
Juntada de Petição
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16/12/2024 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:03
Determinada a intimação
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29/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 29/11/2024 Número de referência: 1257268
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28/11/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 16:27
Juntada de Petição
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22/11/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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