TRF2 - 5068552-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068552-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA ALVESADVOGADO(A): LIDIANE DA SILVA ERVES (OAB RJ170526) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar o autor de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe ao Juízo se o requerimento administrativo objeto desta demanda já foi decidido pelo INSS.
Em caso positivo, se possível, deverá a parte autora juntar o processo administrativo completo ou, minimamente, a decisão administrativa apresentada pela autarquia que indeferiu o pedido.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária que, por ora, não se aplicam ao caso concreto.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
09/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 16:37
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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