TRF2 - 5025536-25.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025536-25.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE FERREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO (OAB ES010186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora requer o fornecimento de prótese ortopédica adequada para amputação parcial de pé (chopart), com todos os componentes necessários à deambulação, bem como a realização de perícia para identificação das necessidades individuais, com base na deficiência física e no grau de mobilidade, incluindo o atendimento prioritário em razão da idade e condição de pessoa com deficiência (evento 1, Peticao Inicial.pdf).
Na inicial, sustenta a parte autora, em suma: sofreu acidente de trabalho em 28/06/1976, resultando na amputação do pé esquerdo, permanecendo dependente de prótese para locomoção; utilizou-se de prótese fornecida em 2006 por força de comando judicial, atualmente em desuso e com diversos defeitos; requereu em janeiro de 2024 ao INSS o reparo e/ou substituição da prótese, sendo apenas orientado a buscar o CREFES, sem resposta; há mais de oito meses aguarda solução administrativa documentalmente comprovada pelo cartão de marcação de consulta (CREFES, nº 46.511); se encontra impossibilitado de utilizar a prótese em razão de dores e ferimentos provenientes da deterioração do aparato; fundamenta o pedido no direito à reabilitação constante nos art. 89 e 90 da Lei 8.213/91, art. 9º da Lei 7.853/89, art. 9º, 15 e 16 da Lei 13.146/2015, art. 24 da Lei 9.784/99, ressaltando a obrigatoriedade do ente autárquico em fornecer e reparar próteses de acordo com as especificidades do beneficiário e grau de mobilidade; pleiteia tutela de urgência, assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação (evento 1, Peticao Inicial.pdf).
Da Produção Antecipada de Provas Verifico, diante da moldura fática apresentada, e do pedido apresentado na inicial, a necessidade da realização de prova pericial, a fim de restar definida a necessidade de fornecimento de prótese à parte autora.
Defiro, desde já, a perícia com ORTOPEDISTA OU MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00), ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29º.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CDI). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) A prótese pretendida pela parte autora é adequada a seu caso? Não o sendo, qual a especificação da prótese adequada ao autor? e) Outras considerações que entender relevantes.
Em especial diante da peculiaridade do caso concreto, ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Com a juntada dos laudos periciais produzidos, não sendo o caso de conciliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem.
Decorrido em branco o prazo assinalado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, acaso necessário.
Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença. -
27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:12
Despacho
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22/11/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:52
Despacho
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05/08/2024 17:10
Alterado o assunto processual
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05/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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