TRF2 - 5049863-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049863-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIA MARIA BRITTO DOS SANTOS PELUSOADVOGADO(A): ALINE FIALHO LEPORE (OAB RJ169982)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde 18/04/2024, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º).
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Ressalte-se que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 14:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 12:01
Juntada de Petição
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30/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 13:00
Determinada a citação
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13/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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21/05/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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