TRF2 - 5090067-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 22
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19/09/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2025 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 12:44
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 11:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090067-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BESERRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL SAMPAIO BOTELHO (OAB RJ173019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS HENRIQUE BESERRA DA SILVA em face de ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDENTE REGIONAL RJ – CGCSP – SINARM - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO.
O impetrante busca a anulação de decisão administrativa que indeferiu seu pedido de posse de arma de fogo (processo administrativo nº 202507171726259607).
Narra o impetrante que foi proferida decisão administrativa com negativa ao exercício da posse de arma de fogo, em contrariedade a legislação e às normas pertinentes ao tema.
O pedido, na esfera administrativa, foi negado em razão de suposta anotação criminal contra o impetrante, sob a identificação “0000000001299”. O impetrante alega que, consultando os sistemas de justiça criminal de âmbito estadual e de âmbito federal, não se acha qualquer anotação criminal contra o Jurisdicionado.
Ambas certidões estão em anexo e foram colhidas em momento contemporâneo ao requerimento administrativo.
Alega que a decisão administrativa não apresentou as efetivas causas que fundamentaram a negativa pela Autoridade Coatora, uma vez que a Administração se justificou apenas num “código numérico” que não guarda associação com procedimento policial ou judicial penal. Evento 4.1.
Decisão para que o impetrante recolha as custas judiciais.
Custas recolhidas no valor de R$ 21,28 (evento 8.1). É o relatório. Decido.
Verifico, inicialmente, que a representação judicial da autoridade impetrada deve ser corrigida.
O Delegado da Polícia Federal é agente público federal vinculado à estrutura da União, cuja representação judicial cabe à Advocacia-Geral da União (AGU).
Desta forma, o órgão de representação deve ser retificado para constar a "União Federal - Advocacia Geral da União".
Passo à análise do pedido de liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009: a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de que a decisão final resulte ineficaz, caso a medida não seja deferida de imediato.
No caso em apreço, pelas informações e documentos trazidos pelo autor na inicial, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação vertente, a eventual concessão da segurança ao final do processo garantirá plenamente o direito do impetrante, qual seja, a obtenção do documento de posse de arma de fogo.
O objeto principal da demanda – a regularização da posse – permanece plenamente alcançável por meio da sentença de mérito.
Não foi comprovada situação fática que implique na urgência exacerbada da necessidade de obtenção da posse que justifique a preterição do contraditório à autoridade coatora.
Ademais, não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos do Poder Executivo a presunção da legitimidade ou veracidade, sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado na prestação dos serviços públicos de forma geral, cabendo a judicialização em casos extremos de inobservância dos preceitos legais.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de liminar.
Retifique a Secretaria o cadastro processual para que passe a constar como interessado o órgão de representação judicial a União Federal - Advocacia Geral da União em substituição à Policia Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se o órgãos de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:01
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA FEDERAL/RJ - EXCLUÍDA
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11/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090067-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BESERRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL SAMPAIO BOTELHO (OAB RJ173019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS HENRIQUE BESERRA DA SILVA em face de ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDENTE REGIONAL RJ – CGCSP – SINARM - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO.
O impetrante busca a anulação de decisão administrativa que indeferiu seu pedido de posse de arma de fogo (processo administrativo nº 202507171726259607).
Analisando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais, tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 290 do CPC.
Intime-se. -
08/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:02
Decisão interlocutória
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05/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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