TRF2 - 5006205-62.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006205-62.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ELCI MORAIS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
VALIDADE DO LAUDO ELABORADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), com fundamento no art. 487, I, do CPC.
O autor sustenta possuir incapacidade laboral decorrente de suas patologias e alega que o laudo pericial judicial não considerou devidamente os documentos particulares constantes dos autos, requerendo, ao final, a concessão da aposentadoria por invalidez.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial elaborado por médico não especialista é suficiente para fundamentar a improcedência do pedido; e (ii) determinar se o autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade, com base na documentação apresentada.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios por incapacidade exige comprovação inequívoca de que o segurado está total ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, sendo insuficiente o simples diagnóstico de patologia.
A perícia médica judicial, composta por exame físico detalhado e observações clínicas diretas, conclui pela inexistência de gravidade incapacitante atual para o trabalho habitual do autor, sendo, portanto, contrária à pretensão deduzida.
A ausência de menção a laudos médicos particulares no laudo judicial não invalida automaticamente a perícia, sobretudo quando não se demonstram vícios técnicos ou omissões relevantes no exame judicial.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs admite que o juiz não está vinculado à especialidade médica do perito, desde que o profissional nomeado seja habilitado e o laudo seja completo e esclarecedor, conforme art. 12 da Lei nº 10.259/2001.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas pode adotá-lo como fundamento da decisão, nos termos do art. 479 do CPC, quando este for claro e coerente, como no caso concreto.
A condição ocupacional de bancário, ainda que reconhecida como estressante, não basta, por si só, para justificar a concessão de benefício sem a devida comprovação de incapacidade funcional.
A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando o laudo for inconclusivo ou contraditório, o que não se verifica nos autos.
Aplicam-se honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado por médico habilitado, ainda que não especialista, é válido para aferição de incapacidade laboral, desde que contenha fundamentação técnica suficiente e conclusiva.
A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração inequívoca da incapacidade laboral, sendo insuficiente a apresentação de laudos particulares sem robustez técnica que contradigam a perícia judicial.
A negativa de novo exame pericial não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é claro e não apresenta vícios técnicos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §§ 2º e 3º, 371, 479, 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24 a 26, 42, 59, 62 e 86; Lei nº 10.259/2001, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, AC nº 0028192-11.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Baptista Pereira, j. 15.10.2013; TRF-3ª Região, AI nº 2008.03.00.043398-3, 8ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Therezinha Cazerta, j. 29.06.2009; TRF-3ª Região, AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Nascimento, j. 24.06.2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006205-62.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 80) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: ELCI MORAIS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 80
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04/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
04/08/2025 14:09
Juntado(a)
-
05/06/2025 17:33
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
13/03/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/03/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB36JFC)
-
12/03/2025 15:00
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
11/03/2025 22:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/03/2025 22:51
Despacho
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2024 15:54
Juntada de Petição
-
12/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2024 15:30
Processo Reativado - Novo Julgamento
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11/07/2024 15:30
Recebidos os autos - ESVIT02 -> TRF2
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16/02/2023 16:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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16/02/2023 16:42
Transitado em Julgado - Data: 14/02/2023
-
14/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2022 07:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/11/2022 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2022 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2022 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
26/10/2022 16:33
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/09/2022 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
27/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2022<br>Data da sessão: <b>10/10/2022 13:00:00</b>
-
27/09/2022 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os art.149-A e 149-B do Regimento Interno desta Eg.
Corte, no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 10 de OUTUBRO (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 17 de OUTUBRO (SEGUNDA-FEIRA) de 2022.
Ficam as partes intimadas de que após o prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data desta publicação, não será admissível manifestação acerca de eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2021/00058 de 20/07/2021, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 Titular: Exmo.
Des.
Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
Apelação Cível Nº 5006205-62.2021.4.02.5001/ES (Aditamento: 938) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: ELCI MORAIS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2022.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
26/09/2022 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/09/2022 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 938
-
25/09/2022 10:35
Juntado(a)
-
16/05/2022 13:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
08/10/2021 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
08/10/2021 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
30/09/2021 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/09/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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