TRF2 - 5090108-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090108-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIJANE DO ROSARIO BARRETOADVOGADO(A): RONALDO BONFIM DE ASSIS (OAB RJ220174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por EDIJANE DO ROSARIO BARRETO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO DAYCOVAL, em que requer: "a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que as Requeridas limitem a soma dos descontos em folha de pagamento a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta da Requerente, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; b) A citação das Requeridas para, querendo, comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, nos termos do art. 104-A do CDC; c) A designação de audiência de conciliação, na qual a Requerente apresentará proposta de plano de pagamento para quitação de suas dívidas em até 5 (cinco) anos; d) Ao final, seja homologado o plano de pagamento acordado entre as partes ou, em caso de ausência de acordo, seja instaurado o processo por superendividamento para que seja aprovado um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC; e) A condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora alega, em síntese, ser pensionista do Senado Federal, percebendo uma remuneração bruta mensal de R$ 33.238,36, que em decorrência de diversos contratos de empréstimo firmados com as rés, vem sofrendo descontos mensais que totalizam mais de R$ 23.500,00, o que corresponde a aproximadamente 70% de sua renda bruta.
Desse montante, mais de R$ 11.500,00 são exclusivamente para o pagamento das parcelas de crédito consignado; que essa situação tornou-se insustentável, pois a quase totalidade de sua renda está sendo consumida pelo pagamento de dívidas, impossibilitando-a de arcar com suas despesas mais básicas e essenciais, como moradia, alimentação, saúde e outras, comprometendo seu mínimo existencial e sua dignidade.
Desta forma, com busca a repactuação de suas dívidas de forma global, nos termos da Lei nº 14.181/2021. É o relatório.
Decido.
Da análise da inicial, constata-se que a causa de pedir revela situação de superendividamento, em que o valor da dívida, no caso, transcende o orçamento de subsistência da pessoa.
A matéria foi trazida pelo legislador na Lei nº 14.181/2021, que incluiu novos dispositivos no CDC.
Conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores" (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595-2).
O entendimento foi fixado, em votação unânime, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar controvérsia sobre quem teria competência – se a Justiça Federal ou a do Distrito Federal – para processar e julgar uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, na qual é parte, ao lado de instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
Confira-se a íntegra do noticiado no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 23.03.2023: "Presença de entidade federal não afasta competência da Justiça estadual em casos de superendividamento do consumidor A Justiça dos estados e do Distrito Federal é competente para julgar as ações que buscam repactuação de dívidas em razão de superendividamento (artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor – CDC), ainda que um dos credores seja entidade federal, pois o artigo 109, inciso I, da Constituição, ao mencionar os processos de falência, abarca nas exceções da competência dos juízes federais todas as hipóteses em que haja concurso de credores.
O entendimento foi fixado, em votação unânime, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar controvérsia sobre quem teria competência – se a Justiça Federal ou a do Distrito Federal – para processar e julgar uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, na qual é parte, ao lado de instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
Na origem, o juizado federal entendeu ser incompetente para o caso, pois o pleito teria características de insolvência civil, o que afastaria as atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.
O processo, então, foi remetido à Justiça distrital, que, por sua vez, declarou sua incompetência tendo em vista que o autor não fundamentou seu pedido em insolvência, mas na sua situação de superendividado, incapaz de pagar os débitos sem comprometer a própria subsistência.
Procedimento judicial relacionado ao superendividamento tem natureza concursal Relator do conflito de competência no STJ, o ministro Marco Buzzi apontou que cabe à Justiça dos estados ou do Distrito Federal analisar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, como é a hipótese do superendividamento.
O magistrado destacou que esse entendimento se mantém mesmo se houver a presença de entidade federal na causa, pois o plano de pagamentos apresentado pelo devedor deve abranger, de maneira uniforme, todos os credores.
Além disso, o artigo 109, I, da Constituição deve ser interpretado levando-se em conta a sua finalidade, de modo que a exceção feita pelo dispositivo à competência da Justiça Federal, no caso de processos de falência, alcança as hipóteses em que há concurso de credores. "O procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores", declarou.
O ministro também ressaltou que um eventual desmembramento do processo representaria prejuízo para o devedor, já que, conforme o artigo 104-A do CDC, criado pela Lei do Superendividamento, todos os credores devem participar do procedimento, inclusive da audiência conciliatória.
Segundo Marco Buzzi, caso tramitassem ações separadamente, em jurisdições diversas – federal e estadual –, estaria prejudicado o objetivo primário da Lei do Superendividamento, que é dar ao consumidor a oportunidade de apresentar um plano de pagamentos envolvendo todos os seus credores. "Haverá o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do artigo 104-A do CDC", concluiu.
No processo analisado, o autor contraiu dívidas (empréstimos com bancos) em razão de sequelas decorrentes da Covid-19, que o deixaram acamado.
Por isso, constou da decisão a recomendação para que o juízo distrital, declarado competente, examine o feito com a maior brevidade possível. 7.
Confira-se, ainda, a íntegra do acórdão em questão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
Pacificada, portanto, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (órgão que julgaria eventual conflito de competência no âmbito deste processo) que a competência para processamento da presente demanda é da Justiça Estadual.
Do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DECLINO da competência para à Justiça Estadual, com esteio no § 1.º do artigo 64 do CPC, determinando a redistribuição do feito.
Decorrido ou renunciado o prazo para recurso, remetam-se os autos à Justiça Estadual. -
08/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 14:57
Declarada incompetência
-
05/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080122-08.2021.4.02.5101
Jorcelina Marques do Couto
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017666-17.2024.4.02.5101
Claudia Maria Vieira Carnaval Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005398-70.2025.4.02.5108
Erick Goncalves Nery
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeferson Bruno Barboza Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006259-08.2024.4.02.5006
Wiles Carlos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 19:27
Processo nº 5076816-26.2024.4.02.5101
Francisco Jose Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00