TRF2 - 5091693-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5091693-34.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da decisão, verbis: "Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do(a) FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO), por meio da qual pretende a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças das parcelas do FIES, bem como a dedução de 26% sobre o saldo devedor total.
A Autora, dentista, firmou com os 1º e 2º Réus o contrato de financiamento nº 19.2538.185.0003837-25 em 11 de dezembro de 2015 (1.5).
Afirma ter atuado na linha de frente no atendimento a pacientes com COVID-19 (1.6) e, por isso, considera ter direito ao abatimento de 26% sobre o débito ainda em aberto.
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. 3- juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se." A recorrente, profissional de odontologia, celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) no valor de R$ 70.059,13 (setenta mil e cinquenta e nove reais e treze centavos).
Após a conclusão da graduação, passou a atuar, de forma ininterrupta, no Sistema Único de Saúde – SUS, desde fevereiro de 2020, desempenhando funções na linha de frente do combate à COVID-19, circunstância documentalmente comprovada.
Aduz que faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES por cada mês de efetivo exercício em atividade assistencial no âmbito do SUS.
Tendo prestado 26 (vinte e seis) meses de serviço nessa condição, a recorrente pleiteia a aplicação do percentual correspondente, perfazendo o montante de 26% sobre o saldo devedor, equivalente a R$ 18.215,37 (dezoito mil duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos).
A decisão indeferiu a tutela de urgência requerida, sob fundamento de inexistência de perigo de dano.
Requereu que seja concedida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, até a análise definitiva do mérito; ou, subsidiariamente, determinado o imediato abatimento de 26% do saldo devedor consolidado, conforme previsão legal e regulamentar aplicável.
Assim, a pretensão recursal objetiva o reconhecimento do direito subjetivo da recorrente ao abatimento previsto na Lei do FIES, com a consequente reforma da decisão combatida. É o breve relatório.
Ocorre que, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ainda que a autora afirme ter prestado serviços no Sistema Único de Saúde durante o período pandêmico, os documentos carreados aos autos não se revelam, em juízo de cognição sumária, suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais que autorizariam o imediato abatimento da dívida.
Além disso, o perigo de dano, apto a justificar a medida extrema de suspensão da exigibilidade do débito ou de redução liminar do saldo devedor, não restou demonstrado.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, a qual pode ser objeto de análise em momento posterior, após a instrução processual, sem risco concreto de perecimento do direito alegado.
Ademais, cumpre ressaltar que o juízo de origem determinou a juntada de documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda, tais como comprovante de residência atualizado, termo de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos e declaração de hipossuficiência.
Tais providências são imprescindíveis para a aferição da competência e da própria admissibilidade da ação, devendo ser cumpridas e analisadas nos autos originários.
Assim, a causa ainda não se encontra em condições de ensejar o deferimento de medida liminar, impondo-se aguardar a devida instrução processual.
Diante da necessidade de maior instrução probatória e da ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, não há como se deferir a tutela antecipada postulada, razão pela qual deve ser mantida a decisão, que indeferiu o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise após a manifestação das rés e eventual dilação probatória.
Assim, em juízo de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade do direito invocado, razão pela qual não há como se acolher a pretensão liminar.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se. -
16/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:10
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091693-34.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 14:21
Distribuído por dependência - Número: 50079405520254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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