TRF2 - 5106722-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 19:24
Juntada de Petição
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29/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5106722-61.2024.4.02.5101/RJ RÉU: VALMIRO ZAINOTTE PITZERADVOGADO(A): VALMIRO ZAINOTTE PITZER (OAB RJ085417) DESPACHO/DECISÃO evento 39, DEFESA PREVIA1: VALMIRO ZAINOTTE PITZER apresenta resposta escrita à acusação, por meio da qual argumenta que o denunciado, em momento algum demonstrou qualquer aversão ou discriminação ao cidadão homossexual, como também não se colocou contra ou a favor da homossexualidade, apenas afirmou, de acordo com as suas convicções religiosas, que a homossexualidade era uma anomalia.
Aduz, ainda, que não há elementos que comprovem que o denunciado tenha dito que os homossexuais “são uma anomalia” e que essa afirmativa teria sido feita pelo cidadão Amadeu Guedes, tendo o denunciado imediatamente retrucado que anomalia é a homossexualidade, e não os homossexuais, conforme consta do parágrafo quarto da denúncia.
Decido.
Entendo que o art. 396-A do CPP deve ser interpretado sistematicamente com o art. 397, de modo que, neste momento processual, somente cabe ao magistrado apreciar e decidir alegações defensivas atinentes às matérias constantes deste último dispositivo, vale dizer, questões que possam acarretar o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de prolação de sentença de absolvição sumária.
Verifico que não há nenhuma das hipóteses que autorize de plano a absolvição sumária do acusado VALMIRO ZAINOTTE PITZER, em especial, por se tratar de acontecimentos que demandam maiores esclarecimentos mediante prova a ser produzida em instrução.
Isso posto, e não tendo sido suscitadas questões que possam gerar o julgamento antecipado da lide, deflagro a instrução processual e designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/11/2025, às 14h, que deverá ocorrer em modo híbrido, sendo PRESENCIAL para as partes que residem na cidade do Rio de Janeiro e região metropolitana, e por VIDEOCONFERÊNCIA para aquelas que residem foram desses limites.
A Secretaria da Vara, através dos meios de contato antes indicados, com auxílio das unidades de tecnologia da informação e telefonia, fornecerá as devidas instruções sobre o uso do sistema àqueles que necessitarem.
Verifico que a acusação arrolou 1 (uma) testemunha.
A defesa técnica arrolou 4 (quatro), dentre as quais, a testemunha Amadeu Guedes, também arrolado pela Acusação.
No tocante às outras 3 (três) testemunhas arroladas pela defesa, Pastor Silas Malafaia, Pastor Marcos Feliciano e Pastor Claudio Duarte, compulsando os autos do inquérito (1.1), não verifico, a princípio, qualquer relação das referidas testemunhas ao fato.
Isso posto, assinado à defesa o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa informar se sabem dos fatos e em que medida contribuiriam para a elucidação fatica, na medida em que, na condição de testemunhas, não poderão fazer apreciações subjetivas sobre o acontecido.
Sendo assim, DEFIRO, por ora, somente a oitiva da testemunha Amadeu Guedes.
Intime-se o MPF para tomar ciência da data aprazada para audiência e fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias seus contatos (e-mail e telefone), bem como da testemunha arrolada, de forma a viabilizar a participação na audiência.
Intime-se o acusado VALMIRO ZAINOTTE PITZER para a audiência ora designada.
Intime-se a defesa técnica para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, seus contatos (e-mail e telefone), de forma a viabilizar a participação na audiência.
Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas, conforme couber. Expeçam-se as cartas precatórias necessárias para a inquirição por videoconferência, na data acima, das testemunhas residentes fora dos limites da Subseção Judiciária da Capital.
Ficam advertidas as partes de que as alegações finais serão orais e não serão reduzidas a termo, ante a adoção do sistema de gravação audiovisual da audiência, pelo que, pretendendo que fiquem registradas, aconselha-se que tragam consigo seus memoriais escritos. -
27/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/08/2025 17:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 04/11/2025 14:00
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27/08/2025 16:35
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 14:50
Juntado(a)
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20/05/2025 18:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA FEDERAL/RJ - EXCLUÍDA
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19/05/2025 16:44
Juntado(a)
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19/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 15:47
Despacho
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15/05/2025 15:23
Juntado(a)
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14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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13/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:53
Juntado(a)
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13/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VALMIRO ZAINOTTE PITZER - DENUNCIADO
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03/04/2025 16:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte A APURAR - EXCLUÍDA
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03/04/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: INQUÉRITO POLICIAL PARA: AÇÃO PENAL
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03/04/2025 15:56
Recebida a denúncia
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01/04/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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31/01/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 11:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOCR08GF para RJRIOCR02F)
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30/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:52
Despacho
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29/01/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:19
Redistribuído por sorteio - (de RJRIOCR07F para RJRIOCR08GF) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2024/00096
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29/01/2025 16:19
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR03GF para RJRIOCR07F)
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29/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:29
Despacho
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07/01/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 22:07
Decisão interlocutória
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16/12/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 15:27
Redistribuído por sorteio - (de RJRIOCR02F para RJRIOCR03GF) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2024/00096
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16/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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