TRF2 - 5003947-04.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003947-04.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MIRIAM BEZERRA PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Tutela Cautelar Antecedente proposta por MIRIAM BEZERRA PEREIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERA FLUMINENSE objetivando a anulação da questão n.º 52 da prova objetiva, participação do candidato no teste de aptidão física em data a ser marcada em momento oportuno.
Decisão no evento 4.1 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência em caráter antecedente.
No evento 7.1, apresenta manifestação dizendo ser fato novo Na petição do evento 8.1 o autor requereu o aditamento da petição inicial para, incluindo novos pedidos na lide: A) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste petitio, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 300 do CPC, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, sejam suspensas questões 22, 53, 52, 80, 30, 75 e 32 conforme o princípio da isonomia e da segurança jurídica, E JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS22, 53, 52, 80, 30, 75 e 32, à parte autora, com efeito para que se oportunize minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo nesta Ação, de participar da próxima etapa, O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) QUE OCORRERÁ NOS DIAS 01, 08 14 DE JUNHO DE 2025.
Repisando-se que eventual anulação das questões impugnadas seria o suficiente para a habilitação da parte Autora à fase subsequente, sendo prudente que se oportunize e possibilite, ao menos, a sua participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena e risco de notória e eventual futilidade da prestação jurisdicional; B) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS22, 53, 52, 80, 30, 75 e 32, à parte autora por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos, considerando A PARTE AUTORA APROVADA PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, restando habilitada para as etapas subsequentes do concurso; conforme entendimento deste d.
Juízo em processo idêntico a este.
Alega que as referidas questões extrapolam o conteúdo programático do edital, por cobrar matéria relacionada à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a qual não estaria expressamente prevista no edital.
Ademais, questiona o mérito das questões, defendendo erro no gabarito fixado pela banca.
Pois bem.
Em consulta ao sítio da COSEAC – Coordenação de Seleção Acadêmica da UFF, verifiquei que a parte autora obteve a nota de 63,75.
Observei, ainda, que consta, segundo Edital nº 2/2024 Resultado Final da 1ª Fase - Etapa I (Prova Objetiva) - Candidatos ELIMINADOS após a aplicação dos critérios do subitem 7.2.30.11, disponível em https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Eliminados3_2025_03_25_a2e_9W.pdf, o autor foi eliminado pelo seguinte motivo: Não habilitado para a Etapa II - (subitem 7.2. 30.11 alinea d).
Verifica-se, neste caso, não ser possível a identificação de qual a colocação da autora na lista em que concorre (Lista 1, ampla concorrência).
O subitem 7.2.30.11 alineas "c" e "d" do Edital (Evento ) prevee1.11m: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva;c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2.
Por sua vez, o item 7.2.30.10: 7.2.30.10.
Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos:a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais;c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos;d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: Ou seja, pelo que consta, o autor foi excluído por não permanecer entre 546 primeiros na ordem da lista 1 (7.230.10, "e").
Verifico, ainda, na relação de candidatos não eliminados (https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Lista_1_2025_03_25_a2kp9cJE21.pdf), que o candidato na posição 546º possuía a pontuação de 72,50, muito acima da nota obtida pela autora.
Assim, considerando a possível posição ocupada pelo autor e sendo certo que eventual anulação das questões discutidas (supostamente por não constarem das relacionadas no edital), beneficiárão também outros candidatos que também tenham errado a questão em apreço, deve o autor comprovar o interesse jurídico neste processo, demonstrando que a alteração de sua nota influenciará de tal maneira que permitirá sua classificação dentro do número de vagas.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a inicial: a) apresentando os documentos que comprovem a sua classificação final; e b) demonstrar a utilidade do pedido principal e da tutela de urgência; c) demonstrar a probabilidade do direito pretendido, comprovando que a anulação das questões influenciará na alteração de sua posição, permitindo a classificação para as demais fases do certame.
Apresentados os documentos solicitados, retornem os autos conclusos para apreciação. -
30/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 10:09
Decisão interlocutória
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10/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:14
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:37
Decisão interlocutória
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14/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:41
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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