TRF2 - 5034339-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034339-85.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO GOMES PACHECOADVOGADO(A): SARA GOMES SANT ANNA (OAB RJ210078)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRETENSÃO de revisão, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO de pagamento de atrasados, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a pagar à parte autora MAURICIO GOMES PACHECO, CPF , os atrasados correspondentes à revisão administrativa no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 202.352.488-6, desde a DIB do benefício em 13/08/2021, descontados eventuais valores já pagos a mesmo título. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:53
Determinada a intimação
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21/01/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 12:15
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 15:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 15:44
Determinada a citação
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23/05/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 13:55
Juntado(a)
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23/05/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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