TRF2 - 5104313-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 07:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 12:23
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 12:36
Juntada de Petição
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08/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104313-15.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA AUXILIADORA DE FREITAS CARNEIROADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por idade, NB: 223.705.091-5, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, desde o requerimento administrativo formulado em 21/10/2024, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para que a CEAB-DJ implante / restabeleça o benefício supracitado , COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a DER, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 15:40
Juntado(a)
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12/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:24
Determinada a intimação
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07/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:47
Determinada a citação
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12/12/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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