TRF2 - 5059509-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/09/2025 12:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            01/09/2025 12:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            01/09/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059509-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIO LUIZ GONCALVES DE JESUSADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)SENTENÇA
 
 III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar a União a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
 
 O débito será acrescido dos juros legais desde a citação e de correção monetária a partir do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
 
 Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
 
 Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
 
 Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
 
 Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
 
 A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
 
 Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
 
 Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
 
 Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
 
 TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
 
 Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção.
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                                            28/08/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 18:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2025 14:51 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/07/2025 18:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/07/2025 18:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            29/07/2025 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 18:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 11:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            25/06/2025 11:28 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            23/06/2025 15:38 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/06/2025 15:38 Determinada a citação 
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                                            18/06/2025 13:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/06/2025 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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