TRF2 - 5012227-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012227-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMANUEL CESAR SOARES LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093)AGRAVANTE: DANIELA DOS SANTOS LEITE SOARES (Pais)ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por DANIELA DOS SANTOS LEITE SOARES e outro, de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5041200-53.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: EMANUEL CESAR SOARES LEITE e DANIELA DOS SANTOS LEITE SOARES propõem ação, pelo procedimento comum, contra COLEGIO PEDRO II - CPII, com pedido para que a ré seja condenada a colocar um mediador ou professor auxiliar para acompanhamento do primeiro autor durante todo período escolar, bem como a realização, pela escola, de um projeto pedagógico inclusivo.
Pedem, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor.
Pedem, ainda, tutela provisória de urgência.
Como causa de pedir, alegam que o primeiro autor tem autismo e está matriculado no primeiro ano do ensino fundamental no Colégio Pedro II.
Alegam que o autor não está sendo acompanhado por mediador ou professor auxiliar e que a escola teria orientado a mãe, segunda autora, a ingressar com ação judicial.
Além disso, a indenização por danos morais postulada decorreria da falha de prestação de serviços pelo réu.
Parecer do Ministério Público no evento 20, pugnando pelo deferimento da tutela provisória.
Decisão no evento 22, deferindo tutela provisória para "determinar que o Colégio Pedro II disponibilize, para acompanhamento contínuo, mediador/professor auxiliar para o autor, menor impúbere incluído em classe comum de ensino regular".
Contestação apresentada no evento 40.
Impugna o valor da causa.
No mérito, não impugna o diagnóstico do autor.
Sustenta que a determinação da rotina escolar de um estudante é atribuição da equipe pedagógica multidisciplinar e não pode ser substituída por um laudo médico isolado.
Ademais, aduz que os profissionais da escola não orientou a família a ajuizar ação judicial.
Pelo contrário, desde os primeiros dias, iniciaram a construção de um plano de atuação pedagógica individualizada, conduzido por equipe multidisciplinar.
Nesse sentido, aduz que a segunda autora (mãe do primeiro autor) foi recebida em reunião promovida por iniciativa do NAPNE (Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas), com o objetivo de colher informações detalhadas sobre o aluno, estabelecer vínculo com a família e dar início à construção do seu Plano de Ensino Individualizado (PEI).
O réu se refere, ainda, a uma segunda reunião com a participação de todos os professores que atuam diretamente com o aluno.
Aduz que descabida designar um profissional exclusivo para o aluno, em detrimento da política pedagógica estruturada e equânime adotada pela instituição.
Refere-se, ainda, à autonomia pedagógica da instituição.
Pede a improcedência da demanda.
Requer a produção de prova testemunhal com a oitiva da equipe pedagógica da unidade do Colégio Pedro II.
Réplica apresentada no evento 46.
Petição do primeiro autor no evento 48, pedindo que o réu comprove o cumprimento da tutela provisória e "penhora do valor indicado referente à contratação de professor/mediador, conforme cálculo com o custo estimado, sem prejuízo da fixação de multa diária".
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que não se afigura irrazoável o valor indicado na petição do evento 10. É adequado, portanto, o rito comum para o prosseguimento dessa ação.
Analisando a documentação acostada aos autos pelo Colégio Pedro II, ora réu, entendo por bem revogar a tutela provisória deferida no evento 22.
Isso porque não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelos autores. É evidente que as crianças com autismo devem receber o acompanhamento adequado nas escolas que frequentam.
Nesse sentido, dentre vários outros dispositivos legais a que se poderiam fazer referência, destaca-se o art. 3º, IV, "a", da Lei 12.764/2012 - que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -, que determina que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso "à edução e ao ensino profissionalizante".
O direito à edução - edução adequada, logicamente - não implica, automaticamente, que todos os alunos diagnosticados com o transtorno do espectro autista sejam acompanhados integralmente por um mediador.
As necessidades de cada aluno devem ser avaliadas individualmente, num trabalho conjunto, que envolva a escola, a família e os profissionais de saúde que o acompanham, a fim de se definir a melhor estratégia, dentro dos recursos disponíveis na escola.
Até porque cada pessoa é singular e o TEA é justamente um espectro, com imensa variação entre as pessoas diagnosticadas com esse transtorno, cada uma podendo apresentar necessidades próprias.
No caso em questão, após a oitiva do réu, percebe-se que o colégio não foi omisso no acompanhamento do aluno.
Pela documentação acostada, vê-se que as aulas foram iniciadas em maio do corrente ano e a mãe do primeiro autor foi atendida em reunião solicitada pela própria escola, através do NAPNE - Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas ainda no mês de maio.
O objetivo era justamente construir um plano de ensino individualizado e o atendimento do estudante de acordo com as suas especificidades.
No mês seguinte, novamente foi realizada uma segunda reunião com a equipe pedagógica e se iniciou a elaboração do PEI - Plano do Ensino Individualizado.
Acordou-se, juntamente com a mãe da criança, a redução temporária da carga horária escolar, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Vê-se, ainda, que o estudante é acompanhemtno por diversos professores, inclusive do NAPNE.
Há ainda dois Profissionais de Apoio Escolar (PAEs) em sua turma, considerando que há outros dois estudantes com TEA na mesma classe.
São apenas 20 alunos, ou seja, uma professora regente mais dois auxiliares (para crianças de 7 anos), o que parece bastante razoável.
Ademais, o réu esclarece que a equipe pedagógica está participando de um curso de formação continuada intitulado "Diálogos e Práticas da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva", o que demonstra o empenho institucional em melhorar o atendimento dos alunos com TEA ou outras necessidades especiais.
O colégio réu, ainda, apresentou o Plano Educacional Individualizado do autor.
Note-se, ainda, que o laudo médico apresentado pelo autor não impõe um mediador individual (apenas sugere) e esclarece que isso deve ser determinado no PEI.
Ademais, o laudo reforça a necessidade de "integração do planejamento pedagógico entre a escola e a equipe de reabilização do menor" (evento 1, laudo 2). É evidente que a imposição de um mediador individual não pode ser imposta unilateralmente por um profissional médico particular, tampouco pela família, sem o necessário diálogo com a equipe multidisciplinar da escola e sem levar em consideração das necessidades das demais crianças que também foram diagnosticadas com TEA.
Dessa forma, considerando que o colégio réu demonstrou que está fornecendo o tratamento adequado ao autor, inclusive disponibilizando na classe dois profissionais auxiliares para as três crianças com autismo, REVOGO a tutela provisória de urgência.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré.
Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas e, após, venham-me conclusos para a designação de data para a audiência.
Intime-se também o MPF para ciência da decisão. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Disponibilizar, imediatamente, professor mediador especializado com formação em educação especial, com atuação efetiva na parte PEDAGÓGICA”; (ii) “Elaborar e implementar, em até 30 dias, um Plano Educacional Individualizado (PEI) válido, com data, assinatura, participação da família e plano de ação concreto.”; (iii) “Apresentar relatórios mensais de acompanhamento pedagógico ao juízo e à família.”; É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Inicialmente, é preciso destacar que entre o ajuizamento desta ação (07/05/2025) até a presente data, se passaram mais de 4 (quatro) meses SEM O PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA PARTE PEDAGÓGICA.”.
Contudo, o agravante recebe acompanhamento educacional, ainda que não na modalidade específica pleiteada.
Como bem disse o juízo a quo: “Vê-se, ainda, que o estudante é acompanhado por diversos professores, inclusive do NAPNE.
Há ainda dois Profissionais de Apoio Escolar (PAEs) em sua turma, considerando que há outros dois estudantes com TEA na mesma classe.
São apenas 20 alunos, ou seja, uma professora regente mais dois auxiliares (para crianças de 7 anos), o que parece bastante razoável.”.
Além disso, não há imposição do laudo médico para utilização de mediador individualizado, apenas recomendação, condicionada a avaliação do Plano Educacional Individualizado - PEI.
Em análise preliminar, verifico que determinação para um mediador exclusivo violaria a isonomia entre os estudantes, bem como a autonomia educacional da instituição.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
05/09/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 23:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
04/09/2025 23:40
Despacho
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012227-65.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 23:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012226-80.2025.4.02.0000
Careta Transportes LTDA
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Patricia dos Passos Louzada
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 07:38
Processo nº 5006276-02.2024.4.02.5117
Moyses Velasco de Oliveira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012615-22.2024.4.02.5102
Joao Barbosa do Nascimento
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Dayanne Alves Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000883-24.2022.4.02.5002
Geovane de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008721-18.2024.4.02.0000
Michele Helena Virtuoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 17:35