TRF2 - 5008602-19.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008602-19.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DE ANDRADEADVOGADO(A): EDUARDO DE ALMEIDA (OAB RJ214387) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível, em conformidade com a assinatura constante do documento de identidade.
III – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
IV – Cumprido o item II, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
V – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VI – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
05/09/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça
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01/09/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008602-19.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DE ANDRADEADVOGADO(A): EDUARDO DE ALMEIDA (OAB RJ214387) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, junte declaração de hipossuficiência assinada da mesma forma que o documento de identidade, tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça.
II- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
27/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:52
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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