TRF2 - 5006681-63.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 13:06 Transitado em Julgado 
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                                            16/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69 
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                                            01/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69 
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                                            29/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006681-63.2022.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA HELENA SALVADOR DA SILVAADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, extingo os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: QUANTO AO PEDIDO NOS AUTOS DE Nº 5006681-63.2022.4.02.5002: JULGO PROCED ENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à autora , na qualidade de filha do segurado, a importância de R$2.250,00, correspondente a 16,66% da cobertura prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, em razão do óbito do Sr. CÉSAR ANTÔNIO DA SILVA, em decorrência de acidente trânsito no dia 15/08/2021.
 
 A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir da ocorrência do sinistro (15/08/2021); e de juros de 1% ao mês desde a data da citação (06/11/2023) até 30/06/2024 e juros de acordo com taxa legal a partir de 01/07/2024 (data do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC), na forma do art. 406, § 1º c/c 389, ambos do Código Civil).
 
 QUANTO AO PEDIDO NOS AUTOS DE Nº 5008677-96.2022.4.02.5002: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à autora DALVA PEREIRA SALVADOR, na qualidade de companheira do segurado, a importância de R$6.750,00, correspondente a 50% da cobertura prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, em razão do óbito do Sr. CESAR ANTONIO DA SILVA, em decorrência de acidente trânsito no dia 15/08/2021.
 
 A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (a partir da ocorrência do sinistro - (15/08/2021); e de juros de 1% ao mês desde a data da citação - 04/09/2023 - até 28/06/2024 (data do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC) e juros de acordo com taxa legal a partir de 29/06/2024, na forma do art. 406, § 1º c/c 389, ambos do Código Civil).
 
 DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS AUTOS: Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
 
 Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
 
 Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
 
 Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para facultar proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
 
 Não promovendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
 
 Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos pela parte autora, para requerer o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            28/08/2025 19:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 19:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 19:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2025 11:47 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA21767 - LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES) 
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                                            22/07/2025 11:39 Juntada de Petição 
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                                            21/05/2025 17:32 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57 
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                                            06/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58 
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                                            02/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            30/04/2025 10:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            23/04/2025 05:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            22/04/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 13:38 Decisão interlocutória 
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                                            22/04/2025 12:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/04/2025 12:31 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            14/04/2025 17:37 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            10/04/2025 03:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            19/02/2025 16:39 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008677-96.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 91, 92 
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                                            09/01/2025 13:13 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            08/01/2025 03:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            11/10/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42 
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                                            03/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            02/10/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            24/09/2024 05:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            23/09/2024 20:55 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            23/09/2024 19:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 19:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 19:31 Decisão interlocutória 
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                                            05/09/2024 14:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/09/2024 03:00 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            02/07/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            22/06/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            16/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            07/06/2024 07:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            06/06/2024 16:31 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            06/06/2024 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 16:16 Decisão interlocutória 
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                                            03/06/2024 17:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/04/2024 03:00 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            12/03/2024 13:35 Juntada de Petição 
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                                            30/01/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            15/12/2023 17:41 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            15/12/2023 17:40 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008677-96.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 14 
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                                            22/11/2023 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/11/2023 12:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário 
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                                            21/11/2023 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            10/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/11/2023 21:08 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023 
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                                            06/11/2023 14:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            06/11/2023 14:12 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            31/10/2023 20:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2023 20:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2023 20:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            31/10/2023 20:09 Determinada a citação 
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                                            15/09/2023 16:48 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008677-96.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 19 
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                                            03/05/2023 12:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/03/2023 13:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/03/2023 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/02/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/02/2023 15:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/02/2023 23:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/02/2023 23:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/02/2023 23:22 Determinada a intimação 
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                                            18/01/2023 17:54 Juntada de Petição 
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                                            13/12/2022 09:09 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/10/2022 10:18 Juntada de Petição 
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                                            20/09/2022 13:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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