TRF2 - 5001115-22.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001115-22.2025.4.02.5005/ESAUTOR: DANILO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)SENTENÇAIsto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER ao autor o benefício de AUXÍLIO ACIDENTE, desde 03/06/2024 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 649.115.798-2 - artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991); b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde a DIB (03/06/2024) até a efetiva implantação do benefício. As parcelas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021); e c) RESSARCIR os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2025 12:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS504J)
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17/07/2025 12:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANILO DA SILVA <br/> Data: 24/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <br/> P
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 11:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCOLJA-ES)
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS502J para RJJUS504J)
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19/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:39
Decisão interlocutória
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17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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14/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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