TRF2 - 5025035-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/09/2025 12:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 15:05
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025035-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROSILANE SILVA DUTRA (Pais)ADVOGADO(A): PRISCILA IARA DA SILVA (OAB RJ255709)IMPETRANTE: MICKAELLY SILVA DUTRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): PRISCILA IARA DA SILVA (OAB RJ255709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para determinar que o impetrado decida requerimento administrativo.
Alega que em 28.10.2024 fez requerimento administrativo de Emissão de Pagamento não Recebido (via PAB), protocolo nº 889790003, mas não foi dado andamento até a presente data.
Diante do lapso temporal decorrido, e tratando-se de verba de caráter alimentar, verifico presentes indícios de probabilidade do direito, bem como receio de dano de difícil reparação. Não vislumbro, em fase de cognição sumária, perigo inverso a impedir a concessão da medida, em caráter cautelar e provisório, uma vez que trata-se apenas de dar regular prosseguimento ao requerimento administrativo.
Tais as razões que, com base no art. 301 do CPC, e ainda, sem apreciar o mérito da questão de fundo ora apresentada, DEFIRO A LIMINAR DETERMINANDO que o impetrado decida o requerimento administrativo em 10 dias.
INTIMEM-SE AS PARTES COM URGÊNCIA. Rio de Janeiro, 25/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
27/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 12:28
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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01/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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31/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:05
Determinada a intimação
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26/03/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO01F)
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26/03/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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26/03/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:17
Declarada incompetência
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21/03/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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