TRF2 - 5014696-40.2021.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014696-40.2021.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 83.1: Requer a exequente "a INCLUSÃO da executada no cadastro de inadimplentes".
A anotação vindicada, definida pelo §3º do art. 782 do CPC1, prevê a possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio de determinação do juízo da execução, desde que a parte exequente requeira tal providência.
Todavia, tal restrição por meio judicial (comunicada via sistema auxiliar SERASAJUD) deve ser realizada com cautela e em casos que se mostrem indispensáveis pelos motivos a seguir expostos.
Em primeiro, trata-se de medida que a própria parte exequente pode adotar diretamente perante as empresas que mantém os respectivos sistemas de cadastros de inadimplentes, independentemente de intervenção judicial para tanto.
Não por outro motivo que o Fórum Permanente de Processualistas Civis aprovou o Enunciado nº 190 que assim dispõe: "O art. 782, § 3°, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito." (Grupo: Execução) Em segundo, a providência de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, por meio de determinação do juízo da execução, traz o óbice a que a própria parte credora promova, com a rapidez com que deve ser efetivado, o cancelamento da negativação (§4º do art. 782 do CPC2) do nome da parte executada no caso de satisfação da dívida, haja vista que para tanto terá de requerer, como o fez para negativação, que o Judiciário efetue comando para retirada de tal restrição.
Saliente-se neste ponto que o Egrégio STJ fixou, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.149.998-RS (2009/0139891-0)3, que uma vez quitada a dívida, a exclusão do nome do devedor dos serviços de cadastro de proteção ao crédito "deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", sob pena de ser responsabilizado por danos decorrentes de seu atraso.
Consequentemente, INDEFIRO a adoção da providência prevista no § 3º do art. 782 do CPC na presente ação, sem prejuízo de posterior reapreciação de tal requerimento acaso comprovada a impossibilidade de a parte credora realizar tal ato pela via extrajudicial.
Intime-se a CEF, por 15 (quinze) dias. 1.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(...)§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
Art. 782. (...) § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 3.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.1.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes.2.
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.3.
Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.4.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Precedentes.5.
Recurso especial provido.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.998 - RS, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 07/08/2012) -
02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:10
Indeferido o pedido
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30/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 00:04
Juntada de Petição
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07/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:59
Determinada a intimação
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31/03/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
27/01/2025 21:54
Juntada de Petição
-
13/12/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:03
Juntado(a)
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11/12/2024 15:31
Despacho
-
18/11/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
13/09/2024 14:50
Juntada de Petição
-
02/09/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
30/08/2024 09:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
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30/08/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
30/08/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2024 18:48
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
29/08/2024 18:48
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
29/08/2024 11:20
Juntado(a)
-
28/08/2024 17:09
Despacho
-
30/07/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
24/05/2024 19:11
Juntada de Petição
-
29/04/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:26
Determinada a intimação
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08/03/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
12/11/2023 16:58
Juntada de Petição
-
08/11/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/11/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 11:06
Juntado(a)
-
31/10/2023 18:16
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2023 12:19
Juntada de Petição
-
19/06/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:43
Determinada a intimação
-
02/05/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 13:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/02/2023 12:06
Juntada de Petição
-
02/02/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:15
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 12:52
Juntado(a)
-
08/11/2022 13:52
Despacho
-
28/09/2022 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2022 13:11
Juntado(a)
-
22/07/2022 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2022 15:21
Juntada de Petição
-
07/07/2022 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/07/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2022 08:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2022 18:59
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
06/06/2022 15:27
Juntado(a)
-
02/06/2022 16:14
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2022 02:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2022 15:33
Juntada de Petição
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04/02/2022 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
07/12/2021 12:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2021 12:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2021 11:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
26/11/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
26/11/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2021 16:16
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
26/11/2021 16:16
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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26/11/2021 16:16
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
18/11/2021 16:27
Determinada a citação
-
18/11/2021 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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