TRF2 - 5087705-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087705-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ADAIL DAS FLORES SOARESADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO Para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, é necessário que o(a) requerente seja pobre na forma da lei, mas, como pode ser observado na documentação juntada aos autos, a renda da parte autora se encontra em patamar superior ao da proteção legal.
Inúmeras decisões judiciais afastam o direito à gratuidade de justiça com base na situação econômica e social do(a) requerente, visto que a finalidade da lei é justamente viabilizar o amparo às pessoas necessitadas.
No caso, a renda mensal auferida pelo autor, além da quantia declarada em aplicação financeira (evento 7, ANEXO5), revelam que a parte pode arcar com as despesas de eventual insucesso na demanda. Cito julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVA EM SENTIDO CONTRARIO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, inicialmente, depende apenas da declaração da parte, afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). 2.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente. 3.
No caso em análise, existe prova suficiente de que a parte possuía condições econômicas para suportar as custas e despesas do processo. 4.
Ademais, o impugnado tanto na resposta ao incidente e em sua Apelação apenas rechaça as assertivas do impugnante-INSS, sequer acosta aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar eventual situação de hipossuficiência econômica. 5.
Agravo Legal a que se nega provimento. [AC 0047987-03.2011.4.03.9999, TRF3, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 12/11/2012] IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 1.060/50.
REQUISITOS. I - Embora a afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei nº 1060/50, goze de presunção de veracidade, a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido. É a hipótese.
Os documentos apresentados nos autos da impugnação à gratuidade de justiça não comprovam que, à época do ajuizamento da ação ordinária, a situação do autor não poderia ser caracterizada pela hipossuficiência financeira e, portanto, poderia arcar com o pagamento das custas judiciais.
II - Decisão mantida para indeferir a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo a concessão do benefício em tela.
III - Apelação conhecida e provida. [AC 0008950-14.2009.4.02.5101, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 13/12/2010] Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cite-se o INSS.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
16/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:05
Determinada a citação
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16/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087705-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ADAIL DAS FLORES SOARESADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO É ônus da parte autora, ao propor a demanda, atender aos requisitos mínimos do art. 319 e 320 do CPC, apresentando pedido certo e determinado, bem como identificar claramente a causa de pedir.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), identificando claramente a causa petendi e o pedido com as suas especificações, para que, da narrativa dos fatos, decorra claramente o objetivo pretendido, de modo que possa o réu responder a ação, sem prejuízo para a sua defesa, devendo informar, expressamente, a empresa que concedeu as referidas vantagens econômicas (cesta básica, café da manhã e vale alimentação), os períodos a que se referem, bem como era feito o pagamento cada modalidade.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora: - apresentar procuração de outorga de poderes de representação, e demais documentos que a acompanham, subscritos com assinatura compatível com a do documento de identificação juntado no evento 1, RG3; - juntar aos autos cópia integral da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, último contracheque, bem como quaisquer outros documentos que julgar pertinentes à comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. -
02/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:18
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087705-05.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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