TRF2 - 5087641-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131656020254020000/TRF2
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 20:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131656020254020000/TRF2
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087641-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Ev.6 - VAGNER BENEVENUTO CELLINE ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 3, proferida nesta ação de procedimento comum que move em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CNJ, com fulcro no art.1.022, incs.
I a III do NCPC, ao argumento de que padece de vício de contradição. Sustenta, em síntese, a possibilidade de propor a ação na Comarca de Nova Iguaçu ou na Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001). Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg.
TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018) O embargante não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeito com o teor da decisão que declinou para o Juízo competente. Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.) Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, o recorrente não está isento de acatar os pressupostos de interposição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa.
A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado.
Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema.
Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época.
Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013 Assim, o embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão.
Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo o embargante demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER dos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intime-se. (ac) -
15/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087641-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
As Varas Federais instaladas no interior de cada Estado pertencem à Seção Judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro, mas representam uma subdivisão deste, conforme critério funcional-territorial, de natureza absoluta.
Neste sentido é a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETENTE O JUÍZO DO INTERIOR. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 03ª VF de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 23 a VF/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação de PROCEDIMENTO COMUM, em que se objetiva a concessão da Retribuição por Titulação - RT em razão do título de doutor e o pagamento das parcelas atrasadas. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio do Autor se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da 23 a VF/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Subseção Judiciária de Niterói/RJ, o domicílio da parte autora.
Impõese assim a aplicação da competência funcional, ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior de Niterói/RJ, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/03ª VF de Niterói/RJ (TRF da 2ª Região, CC 5004132-85.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Guilherme Diefenthaeler, em 26/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO, E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, ONDE TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ.( TRF da 2ª Região, CC - Conflito de Competência nº 0005583-41.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, in DJE 12/09/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT.
A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2.
O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4.
A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão.
Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ). (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 2017.00.00.014238-7, Rel.
José Antônio Neiva, em 15/03/2018) Do exposto, tendo em vista a competência da Vara Federal que abrange o município de Nova Iguaçu, onde está domiciliado o autor, remetam-se os autos ao Juízo Federal competente, conforme disposto no art. 64, §1º, do NCPC.
P.I. (ac) -
10/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:28
Declarada incompetência
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10/09/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087641-92.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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