TRF2 - 5087595-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5087595-06.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CAIO COSTA STEFANON DE ALMEIDAADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por CAIO COSTA STEFANON DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O autor relata ter firmado com a ré, em 20 de maio de 2020, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo oferecido como garantia o imóvel situado na Estrada Santa Eugênia, nº 2.000, apto 103, Bloco 14, Lote 02, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ — bem de família, conforme alegado.
Em razão de dificuldades financeiras no segundo semestre de 2023, o autor teria deixado de adimplir parcelas do financiamento.
Alega que, após recuperar parcialmente sua condição econômica, tentou quitar os débitos, mas foi informado da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
Sustenta que não foi pessoalmente notificado para purgar a mora, nem tampouco acerca da realização do leilão extrajudicial, vindo a tomar conhecimento da alienação iminente por meio de anúncio veiculado na internet.
Assevera que a ausência de notificação viola os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os princípios constitucionais da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão do imóvel, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento de consolidação e da alienação extrajudicial, além do reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Despacho da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, remetendo os autos para este juízo, em razão da prevenção. (evento 5, DOC1). É o relatório.
Decido.
Reconheço a prevenção, tendo em vista que se tratam das mesmas partes, pedido e causa de pedir, em relação ao processo 50588268520254025101, o qual foi extinto sem resolução do mérito. (evento 12, DOC1).
Nestes termos cabe à parte autora o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, conforme exigem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi obedecido tal comando, no processo anterior, o que motivou sua extinção sem resolução do mérito.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC, promova a regularização da inicial mediante: a) Esclarecimento quanto ao rito processual adotado, considerando que no sistema e-Proc a demanda está cadastrada como "tutela antecipada antecedente", ao passo que a petição inicial adota a estrutura do procedimento comum. c) Esclarecimento sobre a alegação de que sempre residiu no imóvel objeto da lide, tendo em vista que, no processo nº 5013952-23.2023.4.02.5121, também ajuizado pelo autor, consta comprovante de residência com endereço diverso (Rua Olindina, s/n, lote 11, quadra 49, Paciência).
Neste mesmo endereço, o autor possui inscrição como Microempreendendor Individual desde 15/09/2024 (CNPJ 57.***.***/0001-27). d) Justificação quanto à urgência da presente demanda, considerando que, conforme documento de evento 1.9, o autor tem ciência das datas dos leilões desde, ao menos, 01/04/2025, e que tais leilões já foram realizados. f) Juntada das três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e juízo de admissibilidade da petição inicial.
Intime-se. -
11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 15:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO10S para RJRIO35F)
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02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:34
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087595-06.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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