TRF2 - 5077012-64.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5077012-64.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BERNARDESADVOGADO(A): RENATA RIBEIRO LEAL DOS SANTOS (OAB RJ199311) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim dispôs (evento 32, SENT1): "A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício do amparo social ao portador de deficiência, NB 703.351.338-1, cessado em 01/05/2022 (ev. 3 – it. 1). ...
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos da autora." Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 36, RECLNO1), tendo sido a sentença reformada pela Turma Recursal, a saber (evento 45, DESPADEC1): "Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) RESTABELECER o benefício n.º 703.351.338-1, desde a data da cessação;(2) DECLARAR a inexistência de débitos decorrentes do recebimento do benefício/ e(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem." Feitas estas considerações, passo a decidir: Conforme se observa pela análise do documento de evento 58, OFIC1, o INSS implanta o benefício com DIP em 01/02/2025, tendo sido gerado um complemento positivo relativo à competência de fevereiro de 2025, conforme telas abaixo descritas: O INSS apresenta planilha de cálculos dos atrasados tão somente relativamente ao período de 05/10/2022 a 30/01/2025 (evento 77, OUT2).
Todavia, a Decisão proferida pela Turma Recursal determinou o restabelecimento do benefício n.º 703.351.338-1, desde a data da cessação, ou seja, 01/05/2022 (evento 45, DESPADEC1).
Em contrapartida, apesar de os cálculos da parte autora apresentarem os valores dos atrasados a partir de 01/05/2022, o termo final está incorreto (evento 78, CALC1). Isso porque, a planilha abrange as competências de fevereiro/2025, março/2025, abril/2025, maio/2025 e junho/2025, sendo certo que, conforme informado anteriormente, o benefício começou a ser pago em âmbito administrativo a partir de fevereiro de 2025 (evento 58, OFIC1).
Sendo assim, verifica-se que os cálculos do INSS estão incorretos (evento 77, OUT2), como também os cálculos apresentados pela parte autora (evento 78, CALC1).
Logo, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados no período de 01/05/2022 até 30/01/2025. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais (evento 10, CONHON6), dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
01/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:10
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:44
Despacho
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05/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/03/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/03/2025 16:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-61
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20/03/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/03/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/02/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/02/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/02/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/02/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/02/2025 17:42
Determinada a intimação
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12/02/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/02/2025 10:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
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12/02/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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18/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:08
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 16:22
Juntada de Petição
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23/06/2023 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2023 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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25/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2023 13:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/03/2023 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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09/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2023 22:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2023 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/01/2023 06:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2023 15:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/01/2023 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2023 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2023 18:57
Despacho
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02/01/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2022 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2022 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2022 13:26
Despacho
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21/10/2022 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2022 10:34
Juntada de peças digitalizadas
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21/10/2022 10:23
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Deficiente
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05/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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