TRF2 - 5089098-67.2022.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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10/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5089098-67.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CRISTIANE OLIVEIRA DE QUEIROZADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, proceda-se à exclusão da petição de evento 111, PET1, eis que estranha à lide.
Evento evento 108, APELACAO1: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a decisão de evento 104, DESPADEC1, proferida na fase de cumprimento do título judicial, na qual, apesar de ter rejeitado os embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 67, EMBDECL1, no que tange aos atrasados, determinou que caberá à parte autora o recebimento de 50% dos valores, homologando os cálculos apresentados pelo réu no evento 63, OUT2.
Em síntese, a parte autora requer (evento 108, APELACAO1): Como salientado na decisão objurgada, no caso em tela, verifica-se que caberia à parte ré requerer a anulação da sentença na Turma Recursal e não o fez; culminando no trânsito em julgado da sentença proferida no evento 14, SENT1.
Em contrapartida, infere-se que a sentença limitou-se a condenar o INSS a: "a) incluir a parte autora, na condição de companheira beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é MARCOS DE CASTRO DA SILVA, a partir de 05/09/2022 e; b) pagar à parte autora as prestações decorrentes"; não havendo, em nenhum momento, reconhecido a parte autora como a única beneficiária de pensão por morte.
Feitas estas considerações, passo a decidir: Nos termos do Enunciado nº 108 do FONAJEF, “não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado” nos juizados especiais federais.
Ademais, o art. 5º, da Lei 10.259/2011, enuncia que, somente será admitido recurso de sentença definitiva, salvo nos casos previstos no art. 4º, da referida lei.
Isso porque, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença no procedimento do Juizado Especial Federal não contam com previsão normativa de recurso e são impugnáveis residualmente por meio de mandado de segurança, nos termos da Súmula 73 das TR-RJ ("é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado").
De mais a mais, ainda que se tratasse de cumprimento de sentença no procedimento comum, o recurso de apelação não poderia ser recebido diante da inadequação da via eleita, haja vista que, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução. Portanto, inadmito o recurso de apelação de evento 108, APELACAO1, eis que manifestamente incabível.
Após a ciência das partes, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, conforme cálculos apresentados pelo réu no evento 63, OUT2, dando-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
01/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:06
Não recebido o recurso de Apelação
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21/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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30/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/02/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:06
Juntada de Petição
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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24/10/2024 12:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 98
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23/10/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98
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22/10/2024 16:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/10/2024 09:41
Determinada a intimação
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15/10/2024 00:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 17:49
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/09/2024 12:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
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26/09/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/09/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/09/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
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25/09/2024 16:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 19:09
Determinada a intimação
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07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/07/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 15:47
Determinada a intimação
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29/04/2024 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 16:15
Determinada a intimação
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07/02/2024 00:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 14:58
Determinada a intimação
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18/12/2023 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 17:33
Determinada a intimação
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04/12/2023 18:33
Juntada de Petição
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/11/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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06/11/2023 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 20:21
Juntada de Petição
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31/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:44
Determinada a intimação
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30/10/2023 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/09/2023 19:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2023 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2023 08:37
Determinada a intimação
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15/09/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 12:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2023 11:11
Juntada de Petição
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/08/2023 15:27
Determinada a intimação
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02/08/2023 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 19:00
Determinada a intimação
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01/08/2023 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/08/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIOJE09
-
01/08/2023 14:16
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2023
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01/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2023 09:07
Conhecido o recurso e não provido
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29/06/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2023 23:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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23/06/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2023 14:05
Determinada a intimação
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29/05/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/04/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 11:18
Juntada de Petição
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25/04/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2023 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 18:28
Determinada a intimação
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04/12/2022 21:33
Juntado(a)
-
04/12/2022 21:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00