TRF2 - 5091483-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091483-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELESTE REGINA DE SOUZA ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ERIKA DA COSTA CANELLAS (OAB RJ202180) DESPACHO/DECISÃO Cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
No mesmo prazo, considerando que os descontos se dão em conta onde a autora recebe seus benefícios previdenciários, intime-se a autora para integrar o INSS no pópo passivo.
Com o cumprimento, venham os autos conclusos para a análise do pedido de tutela.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
17/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:12
Decisão interlocutória
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17/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091483-80.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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