TRF2 - 5089824-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089824-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAILA FIGUEIRA ARAUJO RIBEIROADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSE DE MELO MAIA (OAB RJ173575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria Auxílio-Reclusão (NB 181.552.579-4).
Alega a parte autora que "requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-reclusão (NB 181.552.576-4), no dia 31/08/2017 (DER), por ser filho(a) do(a) Sr Tiago Araujo Ribeiro , recolhido à prisão na data de 13/06/2017.
Porém, tal benefício foi indeferido pelo INSS em 31/08/2017, sob a alegação – motivo 010: O último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 181.552.579-4).
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal-MPF (art. 178, II, do CPC), retornando conclusos em seguida.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089824-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAILA FIGUEIRA ARAUJO RIBEIROADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSE DE MELO MAIA (OAB RJ173575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria Auxílio-Reclusão.
Alega a parte autora que "requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-reclusão (NB 181.552.576-4), no dia 31/08/2017 (DER), por ser filho(a) do(a) Sr Tiago Araujo Ribeiro , recolhido à prisão na data de 13/06/2017.
Porém, tal benefício foi indeferido pelo INSS em 31/08/2017, sob a alegação – motivo 010: O último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Emenda à inicial I - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS ou comprovar andamento de processo administrativo.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
09/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089824-36.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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