TRF2 - 5013465-10.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013465-10.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: JORGE LUIZ GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO PAULO DA COSTA CUNHA (OAB RJ229682) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento dos atrasados desde a DER, 14/12/2023.
A parte autora, subsidiariamente, fez pedido nos seguintes termos "Subsidiariamente caso Vossa Excelência não entenda pela aposentadoria por idade, requer a concessão o benefício assistencial ao idoso com fulcro na Lei 8.742/93".
Compulsando os autos, verifica-se que, além do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, o segurado também pleiteou, na esfera administrativa, a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, previsto na LOAS, o qual foi indeferido pelo INSS, restando configurado o interesse de agir.
O requerimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa, efetuado em 20/12/2022, sob nº 712.486.150-1, foi indeferido por não atender ao critério de miserabilidade, consistente na renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, exigido para a concessão do BPC (evento 1, OUT12, p.).
Diante do exposto, e considerando o pedido subsidiário deduzido na inicial, faz-se necessária a realização de avaliação social, a fim de que seja dada regular instrução ao presente feito.
Expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO SOCIOECONÔMICA, com fulcro no art. 370 do CPC, a ser cumprido por Oficial de Justiça, de maneira exclusivamente presencial.
O cumprimento remoto do expediente somente está autorizado no caso de a parte autora residir em área de risco, circunstância que deverá ser fundamentada e certificada pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese, o mandado será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá informar o seguinte: a.
Com que pessoas a parte autora mora, indicando nome completo, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco com a parte autora, grau de instrução, ocupação e renda.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. b.
Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c.
Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. d.
Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e.
Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). g.
Outras observações que julgar relevantes.
O laudo deve vir, obrigatoriamente, acompanhado de fotos digitais da residência da autora (todos os cômodos e área externa), assim como dos eventuais comprovantes de aquisição de medicamentos. Do Cadastro Único. O art. 20, §12 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 13.846/19, estabelece como requisito para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial ora pleiteado, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, na forma do regulamento.
Conforme o art. 12 do Decreto nº 11.016/22, as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação.
Isso posto, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de atualização do Cadastro Único, emitido há menos de dois anos.
Prazo: 10 dias. Determinações finais Cumpridas as determinações acima, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 23:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/09/2025 18:21
Despacho
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08/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:32
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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08/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2025 08:44
Juntado(a)
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01/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:30
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:18
Decisão interlocutória
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18/09/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 18:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 17:31
Decisão interlocutória
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21/02/2024 17:10
Juntado(a)
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18/01/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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