TRF2 - 5006241-47.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/09/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006241-47.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: ANGELA CARVALHO FARIAADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072)ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 10/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada
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                                            10/09/2025 12:50 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            10/09/2025 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
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                                            10/09/2025 12:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2025 12:19 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA CARVALHO FARIA <br/> Data: 24/11/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN 
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                                            10/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006241-47.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANGELA CARVALHO FARIAADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072)ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do auxílio por incapacidade temporária. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
 
 Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame, mormente após a realização da perícia médica.
 
 Considerando que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho e que depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária de Volta Redonda, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 Determino que a perícia seja realizada na especialidade de psiquiatria, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
 
 O Perito designado deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso não possa afirmar com precisão a data da incapacidade do periciado, é possível o perito confirmar se a incapacidade é anterior a data de 12/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019)? Justifique apontando os elementos constantes nos autos que embasam a resposta. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? p) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? q) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? r) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. s) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
 
 Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
 
 Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
 
 Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
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                                            09/09/2025 16:58 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-VR) 
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                                            09/09/2025 16:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            09/09/2025 16:21 Decisão interlocutória 
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                                            08/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5006241-47.2025.4.02.5104 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025.
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                                            05/09/2025 12:21 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            04/09/2025 19:05 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            04/09/2025 14:59 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/09/2025 14:41 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO42F) 
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                                            04/09/2025 14:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/09/2025 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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