TRF2 - 5007544-87.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007544-87.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDOADVOGADO(A): FELIPE DE MENDONCA MICELI (OAB RJ125352) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ministério público federal.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA.
TEMA nº 510 do stj.
RECURSO desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que atribuiu à ora AGRAVANTE o dever de adiantamento do pagamento de honorários periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se cabe à UNIÃO o dever de adiantamento do pagamento de honorários periciais em processos em que figure como parte o Ministério Público Federal (MPF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar similar questão controvertida, submeteu a matéria à sistemática dos recursos repetitivos, firmando o Tema Repetitivo nº 510, com a seguinte tese: "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". 4.
O entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a análise de acórdão que manteve a condenação de ente público ao pagamento de adiantamento de honorários periciais em ação civil pública envolveria analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que não é possível, dada a ausência de controvérsia de natureza constitucional. 5.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de que compete à Fazenda Pública o dever de adiantamento do pagamento de honorários periciais em processos em que figure como parte o Ministério Público Federal (MPF). 6.
Ressalte-se que "a Fazenda Pública possui suas rubricas próprias para fazer frente a gastos imprevistos, uma vez que parte considerável das despesas de um ente não pode ser especificada no ano anterior à sua necessidade de utilização. A Corte Superior, por suposto, não deixou de desconsiderar a constituição do orçamento público para firmar sua tese.
Se a alegação da UNIÃO possuísse sustentação, o STJ não tomaria a decisão firmada" (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009085-87.2024.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/10/2024, DJe 10/10/2024 16:53:33) IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para manter o inteiro teor da decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 360
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24/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/11/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/11/2023 17:12
Retirado de pauta
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31/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2023<br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00:00</b>
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31/10/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de NOVEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5007544-87.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD AGRAVADO: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO ADVOGADO(A): FELIPE DE MENDONCA MICELI (OAB RJ125352) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/10/2023 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/10/2023
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27/10/2023 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/10/2023 15:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 208
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11/10/2023 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/02/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/02/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/11/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2022 16:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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19/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/11/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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18/11/2022 07:14
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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07/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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24/10/2022 10:32
Despacho
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18/10/2022 16:55
Retirado de pauta
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03/10/2022 13:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/09/2022 18:39
Juntada de Petição
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22/09/2022 19:57
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/09/2022<br>Data da sessão: <b>18/10/2022 13:00:00</b>
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22/09/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 18 de OUTUBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5007544-87.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 232) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
ADVOGADO: FELIPE DE MENDONCA MICELI (OAB RJ125352) AGRAVADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: ANA PAULA BUONOMO MACHADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR: ANDREA HENRIQUES SZILARD Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
21/09/2022 12:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2022
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21/09/2022 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/09/2022 11:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 232
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06/09/2022 14:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/08/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2022 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2022 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2022 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2022 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2022 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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30/05/2022 19:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/05/2022 19:17
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/05/2022 12:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 370 do processo originário.Número: 00005710220004025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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