TRF2 - 5010072-22.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010072-22.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: CAMILIA FERREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA SANTOS VITORIANO GOMES (OAB RJ226384)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - seguro prestamista - VENDA CASADA - caracterização - tema 927 do stj - correta interpretação - descaracterização na hipótese de contrato avulso com terceiro - abatimento do dano material do saldo devedor ainda pendente - afastamento de confusão entre devedor e credor - recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido - SENTENÇA reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a CEF a abater do saldo devedor ainda devido pela autora o valor do seguro no montante de R$ 2.441,32, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, ambos pela taxa SELIC, desde a data da contratação (04/07/2022) conforme súmula nº 43 do STJ[2], súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça[3] e artigo 406 do Código Civil.1com o consequente recalculo das prestações ainda devidas pela parte autora.
A parte autora é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocaticios ante o parcial provimento recursal a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/08/2025 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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28/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 17:10
Juntada de Petição
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10/09/2024 08:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
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10/09/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 19:36
Determinada a citação
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09/09/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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