TRF2 - 0001322-11.2013.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE02
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20/08/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001322-11.2013.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO CORREA CANELLAS (OAB RJ168484)ADVOGADO(A): JOAO FEITOSA CAVALCANTI NETO (OAB RJ169016)ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO (OAB RJ073146)ADVOGADO(A): GLORIA REGINA FELIX DUTRA (OAB RJ081959)APELADO: VEGEELE CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ROSIANE DE OLIVEIRA AFFONSO (OAB RJ124994)ADVOGADO(A): FRANCIANE BASTOS DE CARVALHO (OAB RJ183264) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva com base no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. 2 - A decisão recorrida considerou transcorrido prazo superior a quatro anos entre a propositura da ação e a sentença.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar retroativamente o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, para reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se o feito encontra-se em condições de imediato julgamento do mérito pelo tribunal.
III – RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STF, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, assentou a irretroatividade das normas da Lei nº 14.230/2021, de modo que o novo prazo de prescrição intercorrente não se aplica a fatos anteriores à sua vigência.5.
A sentença reconheceu a prescrição intercorrente exclusivamente com base na nova redação legal, sem examinar a possibilidade de sua ocorrência com fundamento na legislação anteriormente vigente.6. É necessário o retorno dos autos à instância de origem para exame da prescrição intercorrente à luz do regime jurídico anterior, a fim de evitar supressão de instância.7.
O feito não se encontra em condições de julgamento do mérito, sendo necessárias providências instrutórias.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que examine a alegação de prescrição intercorrente com base na legislação anterior à Lei nº 14.230/2021 e, caso afastada, dê prosseguimento à instrução processual.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que aprecie a alegação de prescrição intercorrente com base na legislação anterior à Lei nº 14.230/21 e, caso afastada, dê regular prosseguimento à instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/06/2025 19:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de JULHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 0001322-11.2013.4.02.5108/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS APELADO: ADAILTON JORGE DA SILVA (RÉU) APELADO: SERGIO PALADINO SOLANO (RÉU) APELADO: HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO CORREA CANELLAS (OAB RJ168484) ADVOGADO(A): JOAO FEITOSA CAVALCANTI NETO (OAB RJ169016) ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO (OAB RJ073146) ADVOGADO(A): GLORIA REGINA FELIX DUTRA (OAB RJ081959) APELADO: RICARDO SERGIO LANHAS LA CAVA (RÉU) APELADO: SILVIO ALVES BRANCO SOBRINHO (RÉU) APELADO: SONIA MATIAS DOS SANTOS (RÉU) APELADO: VEGEELE CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROSIANE DE OLIVEIRA AFFONSO (OAB RJ124994) ADVOGADO(A): FRANCIANE BASTOS DE CARVALHO (OAB RJ183264) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/06/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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12/06/2025 11:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/05/2025 15:57
Juntada de Petição
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24/07/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/04/2023 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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18/10/2022 17:51
Retirado de pauta
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30/09/2022 18:42
Juntada de Petição
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22/09/2022 19:53
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/09/2022<br>Data da sessão: <b>18/10/2022 13:00:00</b>
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22/09/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 18 de OUTUBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0001322-11.2013.4.02.5108/RJ (Pauta: 228) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA APELADO: SILVIO ALVES BRANCO SOBRINHO (RÉU) APELADO: RICARDO SERGIO LANHAS LA CAVA (RÉU) APELADO: HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO (RÉU) ADVOGADO: PEDRO CORREA CANELLAS (OAB RJ168484) ADVOGADO: JOAO FEITOSA CAVALCANTI NETO (OAB RJ169016) ADVOGADO: LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO (OAB RJ073146) ADVOGADO: GLORIA REGINA FELIX DUTRA (OAB RJ081959) APELADO: SERGIO PALADINO SOLANO (RÉU) APELADO: ADAILTON JORGE DA SILVA (RÉU) APELADO: VEGEELE CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: FRANCIANE BASTOS DE CARVALHO (OAB RJ183264) ADVOGADO: ROSIANE DE OLIVEIRA AFFONSO (OAB RJ124994) APELADO: SONIA MATIAS DOS SANTOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
21/09/2022 12:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2022
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21/09/2022 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/09/2022 11:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 228
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08/09/2022 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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26/08/2022 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2022 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/08/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2022 11:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2022 15:05
Distribuído por prevenção - Número: 01063044020144020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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