TRF2 - 5089587-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089587-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE EDUARDO COELHOADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que o autor pretende a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas relativas ao auxílio-alimentação do que deveria ter sido pago como “rancho” e do que deveria ter sido recebido em pecúnia, referente ao período de julho de 2020 a janeiro de 2024, devidamente corrigidas monetariamente, observada a prescrição quinquenal. 1) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Por isso, adoto o entendimento firmado no enunciado nº 125 do FOREJEFs da 2ª Região, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
O referido enunciado dispõe que "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso, de acordo com o evento 1, FINANC9, a renda do autor é superior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Na esteira deste entendimento, faz-se necessária a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais. 2) Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:36
Despacho
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08/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089587-02.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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