TRF2 - 5003192-10.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003192-10.2025.4.02.5003/ESAUTOR: SUELY REGINA PIOVEZAN XAVIERADVOGADO(A): BRUNA NASCIMENTO HONÓRIOSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER os períodos contributivos laborados no Estado do Espírito Santo (22/04/1998 a 15/12/1998), no Município de São Mateus (15/04/2004 a 01/09/2005 e 02/09/2005 a 07/02/2025) e no Município de Nova Venécia (01/08/2003 a 30/11/2003, 04/02/2004 a 21/12/2004, 10/02/2005 a 20/12/2005, 01/02/2006 a 22/12/2006, 12/02/2008 a 31/12/2008, 01/02/2010 a 28/02/2013 e de 02/07/2013 a 02/03/2015) 2. CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por idade à parte autora desde 07/02/2025, data do requerimento administrativo, com fulcro na regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, e com base em 25 anos, 9 meses e 27 dias de contribuição, bem como 312 meses de carência, nos termos da fundamentação; 3.
CONDENAR o INSS a apurar a Renda Mensal Inicial - RMI mediante a soma dos salários de contribuição concomitantes consignados nos CNIS, nos termos da fundamentação; 4. CONDENAR o INSS a pagar os atrasados desde 07/02/2025 até a efetiva concessão do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
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04/08/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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