TRF2 - 5026850-69.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:43
Juntada de Petição
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16/09/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026850-69.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 08/09/2025. -
13/09/2025 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/09/2025 Número de referência: 1382812
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026850-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENATO PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): RENE PEREIRA CAVALCANTE CALVI (OAB ES019409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por RENATO PEREIRA CAVALCANTE em face da UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o seu imediato remanejamento para uma das vagas disponíveis do Programa Mais Médicos no município de Vila Velha/ES, ou, subsidiariamente, para outro município da Região Metropolitana da Grande Vitória/ES com vaga disponível.
Aduz que o periculum in mora decorre do risco à saúde de seus pais, bem como de ameaça à sua própria integridade física e vida.
Não vislumbro, porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pelo Autor não evidencia o preenchimento daquele. Com efeito, a mera invocação genérica de risco à saúde ou à integridade não se mostra suficiente para demonstrar a urgência exigida pela legislação processual Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o Autor para ciência desta decisão.
Com fulcro no art. 334, § 4º, II, do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, nos termos do Ofício nº 00031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1, expedido pela Procuradoria da União no Estado, já afirmou não ter interesse na realização de audiência de conciliação prévia, em razão de o interesse jurídico envolvido não permitir, em regra, a autocomposição, sobretudo antes da produção probatória.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Cite-se a União para oferecer contestação (art. 335 do NCPC).
Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. 1.
O ofício mencionado, recebido em 22/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados -
10/09/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026850-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENATO PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): RENE PEREIRA CAVALCANTE CALVI (OAB ES019409) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
09/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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09/09/2025 14:22
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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